Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002287-91.2017.8.26.0431 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Otávio C. dos Santos - Epp e outro -
Vistos. 1 - Mediante o recolhimento das respectivas taxas, defiro a inclusão dos nomes dos executados no sistema SERASAJUD. 2 - A tutela executiva consiste em direito fundamental ligado ao direito de ação que ampara o poder-dever do magistrado de se imiscuir na esfera jurídica do devedor e utilizar os meios executivos disponíveis para proporcionar a satisfação integral da prestação devida ao credor. Nessa toada, os arts. 139, VI, 297 e 536, todos do CPC, preveem a possibilidade de o Juízo utilizar medidas executivas atípicas quando a busca persistente de bens do devedor não descortina patrimônio sujeito à execução, mas o comportamento social do executado evidencia incompatibilidade desse dado com a realidade, tais como sinais de solvência em ambientes e em redes sociais ou públicos, em oposição à indisponibilidade patrimonial alegada e aparentada no processo. Entretanto, o deferimento da medida, ao menos por ora, resulta obstado pela afetação da matéria pelo C. STJ (Tema 1137), que determinou a suspensão dos expedientes que cuidou da temática. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Aplicação do art. 139, IV. Bloqueio CNH. Deferimento. Pedido de reforma com base nos direitos sociais previstos pelo art. 6º da CF. Decisão afetada pelo STJ para julgamento de recursos repetitivos. Tema 1137. Análise prematura do pedido. Decisão anulada. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206764-81.2023.8.26.0000; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2023; Data de Registro: 05/10/2023) Assim INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de apreensão do passaporte por não vislumbrar, neste momento processual, os pressupostos fáticos e jurídicos que autorizem a concessão de tais medidas coercitivas atípicas. 3 - INDEFIRO ainda as medidas solicitadas, que incluem o impedimento e a suspensão de linha de crédito, cartões de crédito e contratos de cheque especial. O entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5941, ressalta a necessidade de prudência e razoabilidade por parte do julgador na aplicação de medidas executivas atípicas, avaliando cada caso especificamente. Ao analisar a situação, verifico que as medidas solicitadas não se alinham com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade ao executado, conforme disposto no artigo 805 do CPC. Ademais, essas medidas não estão diretamente relacionadas à capacidade de pagamento da dívida pelos executados, sendo desproporcionais e resultando em prejuízos para o executado, sem trazer utilidade prática para a resolução do conflito. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJSP tem se manifestado em decisões semelhantes, demonstrando que tais medidas não são adequadas ou justificáveis em relação ao contexto da dívida em questão: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que indeferiu os pedidos de suspensão da carteira nacional de habilitação e de bloqueio de cartões de crédito dos executados - Insurgência do exequente - Descabimento Medidas coercitivas atípicas previstas nos artigos 139, inciso IV e 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil que, in casu, representam sanções gravosas de ordem pessoal aos devedores, não guardando relação direta com a satisfação do crédito exequendo Ausência de demonstração da necessidade concreta de aplicação das providências pretendidas na hipótese Prevalência do disposto no artigo 5º da CF c/c art. 8º do CPC Aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado (CPC, art. 805) - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066650-92.2023.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2023; Data de Registro: 18/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão de indeferimento do pleito de bloqueio dos cartões de crédito, suspensão da carteira nacional de habilitação e apreensão do passaporte do executado. Pretensão de reversão. Medidas atípicas desarrazoadas e sem eficácia e utilidade para a satisfação do crédito. Precedentes. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075035-29.2023.8.26.0000; Relator(a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2023; Data de Registro: 17/04/2023). Intimem-se. - ADV: MARCELO MAITAN RODRIGUES (OAB 224981/SP), MARCELO MAITAN RODRIGUES (OAB 224981/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)