Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500123-39.2019.8.26.0201 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA - 1) Compulsando os autos, verifica-se que a procuração juntada pela parte executada às fls. 190/193 foi assinada por meio da plataforma, "ZapSign", que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil. Portanto, à parte executada para que regularize a representação processual, sob pena de não ser conhecido o pedido de fls. 186/189. Importante consignar que a presente determinação está em consonância com o disposto no art. 5º da Resolução nº 551 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse sentido: APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ORDEM DE EMENDA PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ASSINADA FISICAMENTE. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. OBJETO RECURSAL. Sentença de extinção do processo, em razão do descumprimento da determinação para emendar a inicial, para regularizar a representação processual, diante da assinatura eletrônica não certificada pelo ICP-Brasil (CPC/15, art. 321, Par. Ún e 485, I). 2. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA ("ZAPSIGN"). Afastada. A permissão de outros meios de assinatura eletrônica (Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10), por ser norma geral, não afasta a incidência da norma específica quanto à "procuração", ao exigir, nessa hipótese, a assinatura eletrônica por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificada credenciada (Lei 11.419/06, art. 1º, § 2º, inc. II, alínea "a"). Matéria pacificada pelo art. 5º, da Resolução nº 551, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Matéria de interesse público, que é pressuposto processual. 3. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1011271-72.2023.8.26.0037; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) Ainda, em recente decisão monocrática no Agravo em Recurso Especial Nº 2703385 - SP (2024/0279894-4), o Excelentíssimo Ministro Ricardo Villas Boas Cueva ratificou entendimento do Tribunal Paulista e consignou que a ZapSign não está entre as empresas credenciadas pela ICP (link: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil). Foi determinado à recorrente a regularização da sua representação processual com a juntada de procuração válida, já que a que apresentada foi assinada por meio da plataforma ZapSign, sem validade jurídica para fins processuais. A recorrente insistiu que o documento apresentado possui fé pública e deixou de apresentar o instrumento procuratório como determinado. O juízo de piso reconheceu a restrição quanto à assinatura eletrônica para fins judiciais, sendo que aquela constante da procuração não se trataria de assinatura digital do padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), oportunizando novamente à recorrente a juntada de procuração válida. A parte, mesmo intimada, quedou-se inerte, sobrevindo a sentença de extinção guerreada, e o TJSP negou provimento à apelação. Está correta a decisão combatida, porque alinhada à orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a ICP-Brasil. Isso porque, no que tange aos documentos processuais, é salutar a exigência de que a assinatura digital seja devidamente aferida por autoridade certificadora legalmente constituída, haja vista que, assim, a vontade livremente manifestada pelas partes estaria chancelada por um mecanismo tecnológico concedido ao particular por determinadas autoridades, cuja atividade possui algum grau de regulação pública, e mediante o preenchimento de requisitos previamente estabelecidos. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei n. 11.419/2006. Assim, sob o regramento atualmente vigente, não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. Prazo: 15 dias. 2) Ato contínuo, ao exequente para que se manifeste acerca do pedido de desbloqueio e documentos de fls. 186/189 e 197/206. - ADV: HÉLIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 340228/SP)