Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0005846-80.2024.8.26.0026 - Execução da Pena - Aberto - LUIS RAFAEL BATISTA -
Trata-se de pedido de indulto para Luis Rafael Batista, com fundamento no art. 2º, XII, do Decreto nº 12.790/2025 (págs. 333/336). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (págs. 339). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre observar que a pretensão foi amparada em dispositivo que não está previsto no enfocado decreto. Contudo, ainda que se analise o pedido sob a perspectiva de eventual concessão de indulto por motivo de saúde (art. 9º, XVI, do Decreto nº 12.790/2025), verifica-se que os elementos constantes dos autos não se mostram suficientes para o reconhecimento do direito pleiteado. Observa-se que o relatório médico acostado (pág. 336) limita-se a indicar hipótese diagnóstica de neoplasia, sem, contudo, apresentar elementos que evidenciem a gravidade do quadro clínico, seu estágio ou eventual comprometimento significativo das condições de saúde do sentenciado. Ressalte-se que, nas hipóteses de indulto por motivo de saúde, é imprescindível a demonstração inequívoca da enfermidade grave, mediante documentação idônea e conclusiva, apta a comprovar o efetivo enquadramento nas situações excepcionalmente previstas enfocado decreto. Desse modo, por ora, não atendendo com justeza aos requisitos exigidos no Decreto nº 12.790/2025, indefiro o pedido de indulto de Luis Rafael Batista. Aguarde-se o cumprimento da pena em regime aberto (págs. 234/247). - ADV: FABIANA ROBERTA PAULUCCI OCADA (OAB 468858/SP)