Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000689-72.2020.8.26.0601 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. - Rafael Gonçalves de Oliveira - - José Aparecido Crivelari - - Maria Neusa da Cruz Crivelari -
Vistos. Fls. 566/567. Indefiro. A utilização dos meios autocompositivos pressupõe boa-fé processual e efetiva disposição de solucionar o conflito, não podendo prestar-se ao propósito velado de retardar a satisfação de obrigação livremente assumida e já inadimplida, cujo processo se arrasta a há anos. Querendo oferecer proposta, basta a parte executada, por seus advogados, chamar reunião particular com os patronos do exequente, não havendo necessidade de intervenção judicial para tanto, notadamente porque é cediço que os prepostos que comparecem em audiências semelhantes pouco ou nenhum poder de negociação efetivamente possuem. Petição em sigilo. Libere-se nos autos a peça protocolada, organizando-a na ordem cronológica. Com efeito, a execução, como é consabido, move-se precipuamente pelo impulso e interesse do credor exequente. Nos termos do que dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil, cumpre ao exequente indicar bens à penhora, sendo dele, portanto, o ônus de promover as diligências necessárias à localização do patrimônio do executado.
Trata-se de incumbência que deriva da própria natureza da relação processual executiva e que não pode ser transferida ao Juízo, sob pena de subversão da sistemática processual e dos princípios que regem a distribuição dos encargos processuais. Embora este Juízo disponha de acesso a determinados sistemas informatizados que facilitam a busca patrimonial, tal circunstância não autoriza a conclusão de que a atividade investigativa deva ser transferida ao aparato jurisdicional. Os sistemas eletrônicos constituem ferramentas auxiliares que, quando adequadamente empregadas, podem conferir maior celeridade ao processo executivo. Contudo, sua existência não desonera o credor de sua responsabilidade primária de diligenciar na localização de bens penhoráveis, nem transmuda o magistrado em agente de investigação patrimonial a serviço exclusivo de uma das partes. Aceitar entendimento diverso implicaria transformar o Juízo em verdadeiro mandatário do exequente, atuando como se "despachante" fosse, em manifesto desvirtuamento das funções jurisdicionais. Cumpre ressaltar que a parte exequente encontra-se regularmente assistida por advogado habilitado, profissional dotado de plena capacidade técnica para conduzir as investigações patrimoniais necessárias ao êxito da pretensão executiva. A advocacia dispõe de instrumentos legais e meios próprios para a obtenção de informações sobre o patrimônio do devedor, cabendo-lhe empregar tais recursos em benefício de seu constituinte. Ademais, não se pode desconsiderar a realidade operacional deste Juízo. Tramitam nesta serventia milhares de processos, cada qual envolvendo interesses igualmente legítimos e dignos de tutela jurisdicional. A assunção de funções investigativas em benefício exclusivo de determinado credor importaria em sobrecarga injustificável à já reduzida estrutura judiciária, comprometendo o atendimento adequado aos demais jurisdicionados e violando o princípio da razoável duração do processo em relação aos demais feitos. A destinação de recursos humanos e materiais para a realização de diligências que incumbem primariamente à parte representaria alocação inadequada de esforços, em prejuízo da prestação jurisdicional devida à coletividade de jurisdicionados. Assim, indefiro o novo pedido de tentativa de bloqueio de ativos via Sisbajud, considerando que a última tentativa aconteceu em julho de 2025, cujo resultado mostrou-se negativo (fls. 512/513). Determinar nova diligência da mesma natureza, tal como requerida pela parte exequente, mostra-se despropositada na ausência de indícios mínimos que apontem para a possibilidade de êxito da medida. A repetição de diligências já realizadas sem fundamento concreto configura atividade meramente exploratória, incompatível com os princípios da economia processual e da duração razoável do processo. No mais, inevitavelmente, há dissociação temporal entre o peticionamento, o deferimento da medida e o seu cumprimento. Assim, para que esse efeito deletério do processamento de milhares de ações neste Juízo, é imprescindível que os exequentes, sempre que pretenderem alguma medida executiva, apresentem em conjunto ao requerimento o valor atualizado da dívida acompanhado das despesas processuais pertinentes. Portanto, ficam os advogados da parte exequente expressamente advertidos de que todas as petições, independentemente de seu objeto, deverão estar acompanhadas de memória de cálculo atualizada até a data do respectivo peticionamento, além do comprovante de recolhimento das despesas processuais pertinentes. Manifeste-se o credor no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias em termos de efetivo prosseguimento. Intime-se. - ADV: GERALDO FERNANDO COSTA (OAB 86379/SP), GERALDO FERNANDO COSTA (OAB 86379/SP), GERALDO FERNANDO COSTA (OAB 86379/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)