Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001120-57.2025.8.26.0108 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. -
Vistos. Dispõe o § 4º do artigo 248 do Código de Processo Civil: nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Cabe anotar que a(s) carta(s) de citação em nome de Diego Adams de Almeida Santos foi(ram) recebida(s), sem ressalva, por aquele que se identificou ao agente dos correios como responsável pelo recebimento de correspondência, o qual se identificou e assinou o AR de fls. 62. Nesse passo, o ato citatório deve ser considerado válido, visto que não houve recusa ao recebimento da(s) carta(s) de citação, tampouco era exigível sua entrega pessoal à parte requerida. Sobre a matéria, merecem destaque os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: CITAÇÃO PELO CORREIO - Recebimento da carta de citação por funcionário da portaria em condomínio edilício onde residem os citandos - Citação, em princípio, válida - Artigo 248, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil - Decisão que decretou a nulidade da citação revogada - Recurso provido para esse fim (Agravo de Instrumento nº 2105924-73.2017.8.26.0000, Relator Desembargador Sá Duarte, 03.7.2017) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO PELO CORREIO - CONDOMÍNIO EDÍLICIO - AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR FUNCIONÁRIO - INEXISTÊNCIA DE RECUSA - CITAÇÃO VÁLIDA - ARTIGO 248, § 4º, DO CPC/2015 - PROSSEGUIMENTO DETRMINADO - RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2074420-49.2017.8.26.0000, Relator Desembargador Matheus Fontes, 25.5.2017) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - NULIDADE DE CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - Executados que alegam nulidade da citação realizada via postal e recebida por terceiro, no caso, porteiro do prédio residencial - Carta de citação encaminhada no endereço indicado pelos próprios excipientes nos autos - Validade da citação - Exegese do § 4º do art. 248 do CPC/2015 - Dispensável a entrega pessoal ao devedor - Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 2075634-75.2017.8.26.0000, Relator Desembargador Carlos Nunes, 23.5.2017) Assim, dou por citado Diego Adams de Almeida Santos. Manifeste-se para fins de prosseguimento, indicando bens do devedor passíveis de penhora. Prazo: 15 dias. No silêncio, presumir-se-á ausência de bens. Nessa hipótese, a execução ficará suspensa por um ano, suspendendo-se a prescrição, nos termos do artigo 921, III, e § 2º, do CPC, e, desde logo, remetido ao arquivo, aguardando-se indicação de bens. Decorrido o prazo de um ano, sem indicação, começará a correr o prazo prescricional intercorrente, independente de decisão, nos termos do § 4º, do artigo 921, do CPC. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)