Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1032289-47.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Associação Ranieri de Educação e Cultura Ltda - Bruno Andriato -
Vistos. 1. Deixo de acolher o pedido formulado pela exequente em sua petição às fls. 174, alusivo a citação e intimação do executado acerca dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD (fls. 168/170), por meio eletrônico, via e-mail e/ou pelo aplicativo WhatsApp, tendo em vista que, como já se decidiu em hipótese assemelhada, "no âmbito deste Egrégio Tribunal é vedada a utilização do aplicativo WhatsApp para citações e intimações, conforme Comunicado CG n.º 2265/2017, disponibilizado no DJE em 5/10/2017). Tal situação foi recentemente abrandada pelo Comunicado CG n.º 262/2020, diante do cenário da pandemia de COVID-19, passando a ser permitida a utilização do referido aplicativo, exclusivamente pelo Oficial de Justiça, para intimar a vítima a respeito de concessões ou indeferimentos de medidas protetivas no âmbito da Lei n.º 11.340/2006. Portanto, hoje é possível a utilização da ferramenta WhatsApp somente pelo Oficial de Justiça e em processos no âmbito da Lei Maria da Penha, o que não se enquadra no caso dos autos. O artigo 280 do CPC prevê que as citações e intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. E no caso, não há previsão legal para reconhecimento do tipo de intimação que pretende a exequente. Assim, ausente previsão legal que autorize a própria parte a proceder a citação e intimação do executado pela via WhatsApp, tal ato deve ocorrer por determinação do juízo e revestido das formalidades legais" (TJSP - Apelação Cível nº 0003751-40.2020.8.26.0019 Americana - 8ª Câmara de Direito Privado - Rel. Salles Rossi - J. 23.09.2020). 2. Ademais, ressalvo que, embora prevista no artigo 246, "caput", do Código de Processo Civil, a possibilidade decitação / intimaçãopor meio eletrônico é condicionada à prévia regulamentação legal, o que, contudo, ainda não se verificou. Sendo assim, não vejo como acolher o pedido formulado pela exequente em sua petição já mencionada, visando a intimação do executado por meio de endereço eletrônico, o que o faço na esteira, dentre outros, do seguinte precedente jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Citação por meio eletrônico (e-mail). Ausência de prévia inscrição da ré no banco de dados do Poder Judiciário e de regulamentação por parte do Conselho Nacional de Justiça. Exegese do art. 246 do Código de Processo Civil. Indeferimento mantido. Recurso não provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2004915-58.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023). 3. Manifeste-se, pois, novamente a exequente quanto ao prosseguimento do feito, postulando o que de direito. 4. No eventual silêncio, cumpra-se o item 3 da decisão proferida às fls. 108. Int. Dilig. - ADV: MÔNICA REGINA MARTINS COVOLAN (OAB 337669/SP), MÔNICA REGINA MARTINS COVOLAN (OAB 337669/SP)