Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1033075-57.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Genival da Silva -
Vistos. Em que pesem as alegações do autor, ora embargante, a decisão impugnada não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material. Em verdade, os embargos de declaração pretendem apenas e tão-somente discutir o acerto ou não da decisão embargada, finalidade essa, entretanto, para a qual não se prestam. Por outras palavras, os embargos vertem matéria de cunho infringente, isto é, objetivam a alteração do decisum, pelo que não podem mesmo merecer abrigo. Com tais fundamentos, deixo de acolher os embargos de declaração apresentados às fls. 127/129. Int. - ADV: CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 422056/SP)