Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004288-14.2018.8.26.0108 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Quinta das Cerejeira - Elayne Lourenço Leite - Banco do Brasil S/A - ANTONIO ALEXANDRE VARANDAS e outro -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: i) rejeita-se a exceção de pré-executividade de fls. 406-428, nos termos da fundamentação supra, para determinar o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos; ii) indefere-se o pedido de justiça gratuita formulado pela executada, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica; iii) rejeitam-se as propostas de aquisição formuladas às fls. 532-542, por conterem condições juridicamente e economicamente inviáveis; iv) HOMOLOGA-SE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a proposta de alienação por iniciativa particular apresentada por A. A. V. (fls. 513-526), para a aquisição dos direitos que a executada possui sobre o imóvel de matrícula nº 161.477 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP, pelo valor total de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). Em consequência, determinam-se as seguintes providências: a) Intime-se o proponente, A. A. V., por sua advogada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetue o depósito judicial integral do valor da proposta (R$ 125.000,00), sob pena de desfazimento da alienação e aplicação das sanções cabíveis; b) Efetuado o depósito, expeça-se, incontinenti, mandado de levantamento eletrônico em favor do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUINTA DAS CEREJEIRAS, para satisfação integral do seu crédito, que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito; c) Expeça-se, também, mandado de levantamento eletrônico em favor da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAJAMAR, para a quitação dos débitos de IPTU apontados às fls. 389-390, no valor de R$ 7.295,77, devidamente atualizado; d) O saldo remanescente do depósito judicial deverá ser transferido, por mandado de levantamento eletrônico, em favor do credor fiduciário, BANCO DO BRASIL S/A, para fins de amortização do contrato de financiamento vinculado ao imóvel; e) Comprovada a efetivação dos pagamentos, expeça-se a respectiva Carta de Alienação em favor do adquirente, servindo como título hábil para o registro, junto ao serviço registral competente, da transferência dos direitos aquisitivos da executada, devendo constar na carta a ordem para o cancelamento da penhora averbada por força deste processo; f) Se requerido pelo adquirente, e após a expedição da carta de alienação, expeça-se mandado de imissão na posse. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO JOSE BEZERRA MAIA (OAB 336464/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), VAGNER MASCHIO PIONÓRIO (OAB 392189/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), DANIELA CARUSO MARIANO ALMEIDA (OAB 248076/SP), FRANCISCO JOSE BEZERRA MAIA (OAB 336464/SP)