Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Almir Vitor de Gois (Justiça Gratuita) -
Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A -
Apelado: Banco Master S.a. -
Apelado: Banco Daycoval S/A -
Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelação Cível Processo nº 1002112-63.2025.8.26.0481 Relator(a): OLAVO SÁ Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. I (DP2) SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 15/06/2026 às 00:01 Número da pauta: 45 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferidos pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. São Paulo, 29 de maio de 2026. BIANCA NEGRI DA ROCHA FREIRE VIANA M378110 Escrevente Técnico Judiciário - Magistrado(a) - Advs: Gustavo Bacheschi Gui (OAB: 461652/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) - Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 66112/BA) - Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Sala 702 - 7º andar
Nº 1002112-63.2025.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio -
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Almir Vitor de Gois (Justiça Gratuita); Advogado: Gustavo Bacheschi Gui (OAB: 461652/SP);
Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A; Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP);
Apelado: Banco Master S.a.; Advogada: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA); Advogada: Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 66112/BA); Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP);
Apelado: Banco Daycoval S/A; Advogada: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP);
Apelado: Banco do Brasil S/A; Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP);
Distribuídos - PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 19/03/2026 1002112-63.2025.8.26.0481; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Núcleo 4.0-T. I (DP2); OLAVO SÁ; Foro de Presidente Epitácio; 2ª Vara; Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento); 1002112-63.2025.8.26.0481; Bancários;
20/03/2026, 00:00
Publicação
16/03/2026, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002112-63.2025.8.26.0481 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Almir Vitor de Gois - Banco do Brasil SA - - Banco Santander Brasil SA - - Banco Master S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - Ciência ao peticionante de que estando os autos em grau de recurso é proibido a este juízo qualquer tipo de análise/movimentação, devendo ser a petição novamente protocolada, mas em 2º grau, posto que o peticionado neste grau não é passível de visualização por aquele, ou, conforme o caso, iniciar o cumprimento de sentença provisório, ou, ainda, aguardar o retorno dos autos para apreciação do expediente. - ADV: GUSTAVO BACHESCHI GUI (OAB 461652/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), PAMELA NOGUEIRA ROCHA DIAS (OAB 475907/SP), RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT (OAB 347590/SP), KAREN JADY MONTEIRO POMBAL ROMANO (OAB 381000/SP), PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
16/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/03/2026, 11:01
Ato ordinatório
13/03/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Almir Vitor de Gois (Justiça Gratuita); Advogado: Gustavo Bacheschi Gui (OAB: 461652/SP);
Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A; Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP);
Apelado: Banco Master S.a.; Advogada: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA); Advogada: Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 66112/BA); Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP);
Apelado: Banco Daycoval S/A; Advogada: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP);
Apelado: Banco do Brasil S/A; Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
Entrados - PROCESSO ENTRADO EM 02/03/2026 1002112-63.2025.8.26.0481; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Presidente Epitácio; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento); Nº origem: 1002112-63.2025.8.26.0481; Assunto: Bancários;
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Intimação
Apelante: Almir Vitor de Gois (Justiça Gratuita); Advogado: Gustavo Bacheschi Gui (OAB: 461652/SP);
Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A; Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP);
Apelado: Banco Master S.a.; Advogada: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA); Advogada: Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 66112/BA); Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP);
Apelado: Banco Daycoval S/A; Advogada: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP);
Apelado: Banco do Brasil S/A; Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP);
Distribuídos - PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 19/03/2026 1002112-63.2025.8.26.0481; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Núcleo 4.0-T. I (DP2); OLAVO SÁ; Foro de Presidente Epitácio; 2ª Vara; Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento); 1002112-63.2025.8.26.0481; Bancários;
20/03/2026, 00:00
Publicação
16/03/2026, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002112-63.2025.8.26.0481 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Almir Vitor de Gois - Banco do Brasil SA - - Banco Santander Brasil SA - - Banco Master S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - Ciência ao peticionante de que estando os autos em grau de recurso é proibido a este juízo qualquer tipo de análise/movimentação, devendo ser a petição novamente protocolada, mas em 2º grau, posto que o peticionado neste grau não é passível de visualização por aquele, ou, conforme o caso, iniciar o cumprimento de sentença provisório, ou, ainda, aguardar o retorno dos autos para apreciação do expediente. - ADV: GUSTAVO BACHESCHI GUI (OAB 461652/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), PAMELA NOGUEIRA ROCHA DIAS (OAB 475907/SP), RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT (OAB 347590/SP), KAREN JADY MONTEIRO POMBAL ROMANO (OAB 381000/SP), PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
16/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/03/2026, 11:01
Ato ordinatório
13/03/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Almir Vitor de Gois (Justiça Gratuita); Advogado: Gustavo Bacheschi Gui (OAB: 461652/SP);
Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A; Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP);
Apelado: Banco Master S.a.; Advogada: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA); Advogada: Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 66112/BA); Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP);
Apelado: Banco Daycoval S/A; Advogada: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP);
Apelado: Banco do Brasil S/A; Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
Entrados - PROCESSO ENTRADO EM 02/03/2026 1002112-63.2025.8.26.0481; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Presidente Epitácio; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento); Nº origem: 1002112-63.2025.8.26.0481; Assunto: Bancários;
09/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/03/2026, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2026, 14:39
Decurso de Prazo
02/03/2026, 14:35
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 10:47
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 18:03
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:30
Publicação
24/01/2026, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002112-63.2025.8.26.0481 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Almir Vitor de Gois - Banco do Brasil SA - - Banco Santander Brasil SA - - Banco Master S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC, apresente o(a) apelado contrarrazões à apelação retro interposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação das contrarrazões ou certificado o prazo para tanto, os autos serão remetidos à 2ª Instância, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Para que a petição seja imediatamente analisada, ao ser protocolada, deverá ser cadastrada como: "Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação". - ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), PAMELA NOGUEIRA ROCHA DIAS (OAB 475907/SP), GUSTAVO BACHESCHI GUI (OAB 461652/SP), RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT (OAB 347590/SP), KAREN JADY MONTEIRO POMBAL ROMANO (OAB 381000/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
22/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/01/2026, 11:01
Ato ordinatório
21/01/2026, 10:55
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 16:02
Publicação
16/01/2026, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002112-63.2025.8.26.0481 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Almir Vitor de Gois - Banco do Brasil SA - - Banco Santander Brasil SA - - Banco Master S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - Os demandados Banco Máster e Banco Daycoval oposuram embargos de declaração às fls. 934/936 e 941/943, com alegação de contradição na sentença de fls. 924/930. Manifestação da parte autora às fls. 944/946. CONHEÇO dos embargos de declaração retro, pois tempestivos. No mérito, há razão aos embargantes. Constou equivocadamente a homologação de acordo com o Banco Máster e julgamento improcedente em relação ao Banco Daycoval. Portanto, é o caso de retificação de erro material. Com estes fundamentos, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e dou PROVIMENTO para onde se lê "A) HOMOLOGO o acordo entre a parte autora e o Banco Máster S/A, nos termos do artigo 487, III, c, do CPC; B) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por Almir Vitor de Gois em face de Banco Santander Brasil SA, Banco do Brasil SA, BANCO DAYCOVAL S.A., o que faço com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I do Código de Processo Civil", leia-se: "A) HOMOLOGO o acordo entre a parte autora e o Banco DAYVOCAL S/A, nos termos do artigo 487, III, c, do CPC; B) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por Almir Vitor de Gois em face de Banco Santander Brasil SA, Banco do Brasil SA, BANCO MASTER S.A., o que faço com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I do Código de Processo Civil" Esta decisão é parte integrante da sentença de fls. 924/930. Intime-se. - ADV: JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), PAMELA NOGUEIRA ROCHA DIAS (OAB 475907/SP), GUSTAVO BACHESCHI GUI (OAB 461652/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT (OAB 347590/SP), KAREN JADY MONTEIRO POMBAL ROMANO (OAB 381000/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP)
16/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/01/2026, 12:02
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/01/2026, 11:25
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 14:26
Decurso de Prazo
09/01/2026, 14:26
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:13
Publicação
03/11/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002112-63.2025.8.26.0481 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Almir Vitor de Gois - Banco do Brasil SA - - Banco Santander Brasil SA - - Banco Master S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - Nos termos do § 2º do artigo 1.023 do CPC, fica a parte adversa intimada para que se manifeste sobre os embargos opostos, no prazo de 05 dias. - ADV: RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT (OAB 347590/SP), KAREN JADY MONTEIRO POMBAL ROMANO (OAB 381000/SP), GUSTAVO BACHESCHI GUI (OAB 461652/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), PAMELA NOGUEIRA ROCHA DIAS (OAB 475907/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA)
03/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/10/2025, 17:02
Ato ordinatório
31/10/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 20:07
Publicação
24/10/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002112-63.2025.8.26.0481 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Almir Vitor de Gois - Banco do Brasil SA - - Banco Santander Brasil SA - - Banco Master S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - Nos termos do § 2º do artigo 1.023 do CPC, fica a parte adversa intimada para que se manifeste sobre os embargos opostos, no prazo de 05 dias. - ADV: JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), PAMELA NOGUEIRA ROCHA DIAS (OAB 475907/SP), GUSTAVO BACHESCHI GUI (OAB 461652/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), KAREN JADY MONTEIRO POMBAL ROMANO (OAB 381000/SP), RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT (OAB 347590/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
24/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/10/2025, 15:02
Ato ordinatório
23/10/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 20:28
Publicação
17/10/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002112-63.2025.8.26.0481 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Almir Vitor de Gois - Banco do Brasil SA - - Banco Santander Brasil SA - - Banco Master S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - Ante o exposto: A) HOMOLOGO o acordo entre a parte autora e o Banco Máster S/A, nos termos do artigo 487, III, c, do CPC; B) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por Almir Vitor de Gois em face de Banco Santander Brasil SA, Banco do Brasil SA, BANCO DAYCOVAL S.A., o que faço com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sucumbente, CONDENO a parte autora a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa devidamente corrigido (artigo 85 §2º do CPC), ficando suspensas as cobranças em virtude da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Depois de tais providências, remetam-se os autos a Superior Instância com nossas homenagens. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações. Dispensa-se o registro (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PAMELA NOGUEIRA ROCHA DIAS (OAB 475907/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), GUSTAVO BACHESCHI GUI (OAB 461652/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT (OAB 347590/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), KAREN JADY MONTEIRO POMBAL ROMANO (OAB 381000/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP)
17/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/10/2025, 18:04
Improcedência
16/10/2025, 17:16
Conclusão (para julgamento)
22/08/2025, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 14:53
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 12:12
Publicação
05/08/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002112-63.2025.8.26.0481 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Almir Vitor de Gois - Banco do Brasil SA - - Banco Santander Brasil SA - - Banco Master S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - Feito nº 2025/001071 Fls. 906/915. Cientifique-se a conciliadora, via e-mail, acerca da manifestação do correquerido Banco do Brasil a fls. 914/915. Sem prejuízo, manifeste-se o banco Daycoval acerca da petição do autor acostada a fls. 910, no prazo de 05 dias. Por fim, ante a intimação acerca das provas que as partes pretendem produzir a fls. 780, certifique-se a serventia se já houve a manifestação do autor e de todos os réus acerca desta intimação. - ADV: RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT (OAB 347590/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), GUSTAVO BACHESCHI GUI (OAB 461652/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), PAMELA NOGUEIRA ROCHA DIAS (OAB 475907/SP), KAREN JADY MONTEIRO POMBAL ROMANO (OAB 381000/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP)
05/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/08/2025, 17:02
Mero expediente
04/08/2025, 16:09
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 22:11
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 19:04
Publicação
17/07/2025, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002112-63.2025.8.26.0481 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Almir Vitor de Gois - Banco do Brasil SA - - Banco Santander Brasil SA - - Banco Master S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - Feito nº 2025/001071 Fl(s). 895/897. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação da parte autora acerca das propostas apresentadas pelos requeridos. - ADV: RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT (OAB 347590/SP), GUSTAVO BACHESCHI GUI (OAB 461652/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), KAREN JADY MONTEIRO POMBAL ROMANO (OAB 381000/SP), PAMELA NOGUEIRA ROCHA DIAS (OAB 475907/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
17/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/07/2025, 19:03
Mero expediente
16/07/2025, 18:34
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 19:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/07/2025, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 15:58
Infrutífera
15/07/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 21:56
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 20:59
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 20:05
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 21:04
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 19:35
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação (em diligência)
10/07/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 21:33
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 10:38
Publicação
02/07/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002112-63.2025.8.26.0481 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Almir Vitor de Gois - Banco do Brasil SA - - Banco Santander Brasil SA - - Banco Master S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - Com fundamento no artigo 10, do NCPC, especifiquem as partes envolvidas as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de preclusão, justificando a utilidade e a pertinência das mesmas, não sendo aceito o simples protesto genérico, ou, ainda, se pretendem o julgamento do processo no estado em que se encontra. Para que haja celeridade na análise da petição, ao ser protocolada, deverá ser corretamente cadastrada como Tipo da Petição: "Especificação de Provas" ou "Indicação de Provas". - ADV: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), GUSTAVO BACHESCHI GUI (OAB 461652/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
02/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/07/2025, 09:01
Ato ordinatório
01/07/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 19:45
Publicação
12/06/2025, 04:32
Publicação
12/06/2025, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002112-63.2025.8.26.0481 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Almir Vitor de Gois - Banco do Brasil SA - - Banco Santander Brasil SA - - Banco Master S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - Ciência à parte interessada de que seu(sua) advogado(a) inframencionado(a) foi cadastrado(a) no sistema SAJ. Advogado(a): 41939/BA - NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO 393850/SP - Nathalia Satzke Barreto Duarte 220917/SP - Jorge Luiz Reis Fernandes 192649/SP - Roberta Beatriz do Nascimento 66112/BA - JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA - ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), GUSTAVO BACHESCHI GUI (OAB 461652/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002112-63.2025.8.26.0481 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Almir Vitor de Gois - Banco do Brasil SA - - Banco Santander Brasil SA - - Banco Master S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - Ciência à parte interessada de que seu(sua) advogado(a) inframencionado(a) foi cadastrado(a) no sistema SAJ. Advogado(a): 41939/BA - NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO 393850/SP - Nathalia Satzke Barreto Duarte 220917/SP - Jorge Luiz Reis Fernandes 192649/SP - Roberta Beatriz do Nascimento 66112/BA - JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA - ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), GUSTAVO BACHESCHI GUI (OAB 461652/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
12/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 10:01
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 10:01
Ato ordinatório
11/06/2025, 09:40
Ato ordinatório
11/06/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 21:52
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 09:54
Publicação
23/05/2025, 17:28
Publicação
23/05/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Gustavo Bacheschi Gui (OAB 461652/SP) Processo 1002112-63.2025.8.26.0481 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Almir Vitor de Gois - 1. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Destaco que nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, com a concessão desse benefício as obrigações ficam apenas sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, considerando a renda bruta do requerente, caso tenha êxito na renegociação das dívidas e, consequentemente, demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, é possível a cobrança das despesas. 2. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e seguintes do CPC). Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p. 420), deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça: A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp. 113.368, 1ª Turma, Rel. Min José Delgado). Em sede de cognição sumária e superficial, reputo inexistente tais requisitos autorizadores. A presente ação não discute a existência das dívidas e a regularidade dos contratos. Portanto, eles devem ser cumpridos. O processo de repactuação de dívidas está previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC e visa a revisão e integração dos contratos para recptuação das dívidas, e não a suspensão dos pagamentos. O STJ, em recurso repetitivo, fixou a tese de que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022). O pedido de suspensão dos descontos das parcelas e depósito em Juízo do montante de 35% dos rendimentos líquidos da parte autora não prospera. In casu, não estão presentes, ao menos nesta sumária cognição, os requisitos legais para a limitação e suspensão da exigibilidade das prestações contratadas, visto que prevalece a validade da manifestação volitiva que conduziu à aceitação dos contratos pelas instituições diversas que adotaram margem que não caberia se as avenças tivessem sido buscada perante um único banco. O C STJ, por meio do Tema 1085, sedimentou que é inadmissível a intervenção judicial para prevenção e combate ao superendividamento, sob o argumento da preservação do mínimo existencial do mutuário, conforme termos que seguem: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA. Ação de repactuação de dívidas. Empréstimos consignados ajustados em diversas instituições financeiras, com descontos de parcelas em folha de pagamento e em conta corrente. Limitação dos descontos das parcelas em 30% do rendimento líquido e suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, bem como abstenção de inclusão do nome no cadastro de inadimplentes. Descabimento. Probabilidade do direito à repactuação das dívidas não demonstrada. Balizamento não aplicável aos empréstimos com autorização para débito em conta. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.863.973/SPjulgado em 9.3.2022, Repetitivo - tema 1.085). Necessidade de dilação probatória e manifestação das demais instituições financeiras demandadas nos autos. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2262231-79.2022.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo;Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchas - 2ª Vara; Datado Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de repactuação de dívidas. Decisão que definiu que "o pedido de tutela antecipada será apreciado após o decurso do prazo para contestação". Insurgência. Inadmissibilidade. Necessário aguardar a apresentação do plano de repactuação da dívida e a realização da audiência de conciliação com os credores/réus, para somente então, dependendo do resultado, eventual medida limitadora dos descontos ser cogitada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2316698-71.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 20/02/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - SUPERENDIVIDAMENTO - JUSTIÇA GRATUITA E TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDAS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Irresignação do autor com relação à decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, concedendo o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, e indeferiu a tutela antecipada que objetiva a limitação dos descontos ao patamar máximo de 35% sobre os rendimentos líquidos do autor - Justiça gratuita - Requerente que preenche os requisitos para ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos da legislação vigente - Decisão reformada nessa parte - Tutela antecipada - Necessidade de observância do procedimento especial de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A e seguintes do CDC - Procedimento previsto na referida lei que inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento - Circunstância que impede, por ora, a concessão da tutela antecipada - Decisão mantida nessa parte. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2109239-65.2024.8.26.0000 Santa Rita do Passa Quatro, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 07/06/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2024) O caso, portanto, viabiliza, presumida a boa-fé, determinação específica de abstenção de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, enquanto perdurar a ação, afastando-se, no mais, as pretensões da tutela para aguardo do contraditório. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA ANTECIPADA GENÉRICA. DESCABIMENTO. Concessão de tutela de urgência para determinar que o réu suspenda todos os contratos indicados na inicial até a realização da audiência a que alude o art. 104-A do CDC, vedando-se quaisquer formas de cobranças, sob pena de aplicação das medidas de apoio que se fizerem devidas. Insurgência do réu. Cabimento. Requisitos do art. 300 do CPC. Não preenchimento. Recurso provido, cassando-se a tutela antecipada concedida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185843-04.2023.8.26.0000; Relator (a):José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2023; Data de Registro: 01/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória de urgência Ação de repactuação de dívidas por superendividamento Tutela de urgência parcialmente deferida para limitar a 30% os descontos em benefício previdenciário do autor, dispensado a audiência conciliatória Descabimento Necessidade de observância do procedimento previsto no art. 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) Recomendação nº 125/2021 do CNJ - Procedimento bifásico, prevendo-se a realização de audiência conciliatória antes da instauração do processo judicial, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do devedor consumidor Impossibilidade de concessão de tutela de urgência, de plano, para limitar os descontos em 30% dos rendimentos líquidos do agravado na primeira fase do procedimento de repactuação por superendividamento, sem observar o processo legal Necessidade de realização de audiência de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas pelo autor agravado, recomendando-se a instauração do contraditório para verificar o grau de endividamento e eventual comprometimento do mínimo existencial do devedor agravado Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106807-10.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS TUTELA DE URGÊNCIA Autor que celebrou contratos de empréstimo consignado e de empréstimo pessoal com desconto das prestações em sua conta bancária Pretensão do requerente de limitação de descontos efetivados pelos réus a 30% de seus vencimentos líquidos Parcial cabimento Impossibilidade de aplicação analógica da limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados, prevista na Lei nº 10.820/2003, aos contratos de empréstimo pessoal, ainda que a causa de pedir esteja pautada na lei de superendividamento Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos (REsp nº 1.877.113) Hipótese, contudo, em que os documentos juntados aos autos demonstram que os descontos relativos a empréstimo consignado superam o limite previsto na legislação aplicável ao caso, que é de 35%, conforme Decreto Estadual nº 61.750/2015 Decisão parcialmente reformada a fim de limitar os descontos relativos aos empréstimos consignados a 35% dos vencimentos líquidos do autor RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2130174-63.2023.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) Assim, em análise perfunctória da peça inicial e documentos que a instruem, nos limites da cognição que me permitem o momento processual, não me convenço da probabilidade do direito da parte autora, não sendo capaz de gerar juízo de convicção a ensejar a concessão da tutela de urgência. Deve ser observado o procedimento especial previsto no artigo 104-A e seguintes do CDC, com a realização de audiência de conciliação. Dessa forma, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 3. Em relação à exibição dos contratos bancários (item D), constatos que referidos documentos são necessários à elaboração do plano de pagamento, a ser presentado em audiência de conciliação. Ademais, o documento é comum e se encontra em poder das instituições financeiras. Aplica-se, pois, o disposto no art. 399, III, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA - Indeferida a tutela antecipada pretendida, no tocante à exibição dos contratos pelas instituições financeiras - legação de necessidade dos contratos para elaboração do plano de pagamento, o que se dá em audiência conciliatória - Documentos comuns, em poder dos réus - Art. 399, III, do CPC - Cabimento - Precedentes - Presença de verossimilhança da alegação e de perigo da demora - Preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2089520-97.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) Assim, determino que os réus exibam os contratos bancários em até quinze dias antes da realização da audiência de conciliação. 4. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC e, após, citem-se os réus para comparecimento na audiência, e intime-se o autor, por intermédio de sua advogada. Autorizo a citação/intimação tanto pelo SISTEMA, para os réus que sejam parceiros de expedição eletrônica, bem como por carta para aqueles que não o são, observada a regra do art. 231, I, do CPC, para comparecimento à audiência a ser designada e para intimação da presente decisão. Em referida audiência, o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos do artigo 104-A do CDC. Intime-se.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gustavo Bacheschi Gui (OAB 461652/SP) Processo 1002112-63.2025.8.26.0481 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Almir Vitor de Gois - Feito nº 2025/001071 De acordo com o artigo 1º, do Provimento CG nº 26/2023, que acrescentou o artigo 755-G, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, veiculado no DJe de 05/12/2023, Caderno Administrativo, pg. 03/04, c.c. artigo 10, da Resolução 809/19/TJSP (DJe de 17/03/2023, Caderno Administrativo, pg. 02), a remuneração do conciliador será custeada pelas partes. Ademais, será devida a remuneração ao conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19/TJSP). Portanto, ARBITRO os honorários do conciliador em 100% do patamar básico - nível de remuneração I, da Tabela anexa à Resolução supra citada (DJe de 23/02/2024, Caderno Administrativo, pg. 32), ou seja, R$ 82,41 cujo pagamento deverá ser efetivado mediante depósito na conta corrente informada no momento da audiência, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, no caso de eventual deferimento da gratuidade da justiça à parte responsável pelo pagamento. Caso a parte requerida não tenha condições financeiras de arcar com os honorários do conciliador, deverá apresentar no momento da audiência cópia da última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal de todos os membros da entidade familiar. Não havendo declaração de bens e rendimentos, deverá apresentar cópia de sua carteira de trabalho e seus três últimos comprovantes de pagamento ou seus três últimos demonstrativos de pagamento de benefício previdenciário, se for o caso. Os documentos poderão ser enviados ao seguinte e-mail: [email protected]. A Corregedoria Geral de Justiça, através dos Comunicados CG Nº 317/2020 e 284/2020, considerando a Resolução CNJ n° 314, autorizou a realização de audiências virtuais, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, observando-se o Comunicado CG n° 284/2020 e Provimento CSM 2557/2020. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, já enviado ao autor e ao correquerido Banco do Brasil, conforme certidão de fls. 117, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. A ferramenta Microsoft Teams pode ser acessada via computador ou qualquer celular com câmera. Para participação na referida audiência é necessário que a parte autora e seu(sua,s) advogado(a,s) disponha(m) dos seguintes itens: 1-) telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; 2-) acesso à internet com conexão estável (art. 7º, II, da Resolução 329 CNJ, de 30/07/2020, DJe de 07/08/2020, pg. 01/13); e 3-) instalação do aplicativo Microsoft Teams. Ciência às partes acerca dos vídeos explicativos que constam no YouTube, elaborados pelo Tribunal de Justiça, acerca de como participar de uma audiência virtual pelo computador ou pelo celular smartphone, a seguir transcritos: Pelo computador: https://www.youtube.com/watch?v=_dCpAmnbKwk&feature=youtu.be; Pelo celular smartphone: https://www.youtube.com/watch?v=b55-kf3ebTw&feature=youtu.be; Assim, com fundamento no artigo 334, do NCPC, para audiência de tentativa de conciliação, designo o dia 15 de julho de 2025, às 15 horas, a ser realizada no formato virtual pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca. CITE(M)-SE o(a,s) réu(ré) por carta com AR digital para integrar a relação jurídico-processual (artigo 238, do NCPC), bem como INTIME-SE para comparecer à audiência e oferecer contestação por petição no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (NCPC, artigo 334, § 9º). Não havendo contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegado pelo(a) autor(a) (arts. 335 e 344, ambos do do NCPC). Intime-se o(a) representante do(a,s) autor(a,es) por meio de seu(sua) advogado(a) para comparecer à audiência supra, frente ao que dispõe o artigo 334, § 3º, do NCPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração com poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do NCPC). Na data e horário da audiência, as partes deverão aguardar o acesso no lobby virtual e ter em mãos o seu documento de identificação pessoal com foto, que será necessário durante a sua participação, momento em que deverá ser realizada a qualificação da pessoa, antes do ingresso na sala virtual de audiência, nos termos do artigo 147, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Anoto que os litigantes deverão acessar o sistema com 10 (dez) minutos de antecedência, a fim de se evitar quaisquer problemas técnicos.
22/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 17:47
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 17:13
Publicação
21/05/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gustavo Bacheschi Gui (OAB 461652/SP) Processo 1002112-63.2025.8.26.0481 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Almir Vitor de Gois - Feito nº 2025/001071 De acordo com o artigo 1º, do Provimento CG nº 26/2023, que acrescentou o artigo 755-G, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, veiculado no DJe de 05/12/2023, Caderno Administrativo, pg. 03/04, c.c. artigo 10, da Resolução 809/19/TJSP (DJe de 17/03/2023, Caderno Administrativo, pg. 02), a remuneração do conciliador será custeada pelas partes. Ademais, será devida a remuneração ao conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19/TJSP). Portanto, ARBITRO os honorários do conciliador em 100% do patamar básico - nível de remuneração I, da Tabela anexa à Resolução supra citada (DJe de 23/02/2024, Caderno Administrativo, pg. 32), ou seja, R$ 82,41 cujo pagamento deverá ser efetivado mediante depósito na conta corrente informada no momento da audiência, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, no caso de eventual deferimento da gratuidade da justiça à parte responsável pelo pagamento. Caso a parte requerida não tenha condições financeiras de arcar com os honorários do conciliador, deverá apresentar no momento da audiência cópia da última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal de todos os membros da entidade familiar. Não havendo declaração de bens e rendimentos, deverá apresentar cópia de sua carteira de trabalho e seus três últimos comprovantes de pagamento ou seus três últimos demonstrativos de pagamento de benefício previdenciário, se for o caso. Os documentos poderão ser enviados ao seguinte e-mail: [email protected]. A Corregedoria Geral de Justiça, através dos Comunicados CG Nº 317/2020 e 284/2020, considerando a Resolução CNJ n° 314, autorizou a realização de audiências virtuais, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, observando-se o Comunicado CG n° 284/2020 e Provimento CSM 2557/2020. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, já enviado ao autor e ao correquerido Banco do Brasil, conforme certidão de fls. 117, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. A ferramenta Microsoft Teams pode ser acessada via computador ou qualquer celular com câmera. Para participação na referida audiência é necessário que a parte autora e seu(sua,s) advogado(a,s) disponha(m) dos seguintes itens: 1-) telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; 2-) acesso à internet com conexão estável (art. 7º, II, da Resolução 329 CNJ, de 30/07/2020, DJe de 07/08/2020, pg. 01/13); e 3-) instalação do aplicativo Microsoft Teams. Ciência às partes acerca dos vídeos explicativos que constam no YouTube, elaborados pelo Tribunal de Justiça, acerca de como participar de uma audiência virtual pelo computador ou pelo celular smartphone, a seguir transcritos: Pelo computador: https://www.youtube.com/watch?v=_dCpAmnbKwk&feature=youtu.be; Pelo celular smartphone: https://www.youtube.com/watch?v=b55-kf3ebTw&feature=youtu.be; Assim, com fundamento no artigo 334, do NCPC, para audiência de tentativa de conciliação, designo o dia 15 de julho de 2025, às 15 horas, a ser realizada no formato virtual pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca. CITE(M)-SE o(a,s) réu(ré) por carta com AR digital para integrar a relação jurídico-processual (artigo 238, do NCPC), bem como INTIME-SE para comparecer à audiência e oferecer contestação por petição no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (NCPC, artigo 334, § 9º). Não havendo contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegado pelo(a) autor(a) (arts. 335 e 344, ambos do do NCPC). Intime-se o(a) representante do(a,s) autor(a,es) por meio de seu(sua) advogado(a) para comparecer à audiência supra, frente ao que dispõe o artigo 334, § 3º, do NCPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração com poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do NCPC). Na data e horário da audiência, as partes deverão aguardar o acesso no lobby virtual e ter em mãos o seu documento de identificação pessoal com foto, que será necessário durante a sua participação, momento em que deverá ser realizada a qualificação da pessoa, antes do ingresso na sala virtual de audiência, nos termos do artigo 147, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Anoto que os litigantes deverão acessar o sistema com 10 (dez) minutos de antecedência, a fim de se evitar quaisquer problemas técnicos.
21/05/2025, 00:00
Publicação
20/05/2025, 15:46
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20/05/2025, 15:46
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20/05/2025, 08:27
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20/05/2025, 06:27
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20/05/2025, 06:23
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20/05/2025, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gustavo Bacheschi Gui (OAB 461652/SP) Processo 1002112-63.2025.8.26.0481 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Almir Vitor de Gois - Feito nº 2025/001071 De acordo com o artigo 1º, do Provimento CG nº 26/2023, que acrescentou o artigo 755-G, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, veiculado no DJe de 05/12/2023, Caderno Administrativo, pg. 03/04, c.c. artigo 10, da Resolução 809/19/TJSP (DJe de 17/03/2023, Caderno Administrativo, pg. 02), a remuneração do conciliador será custeada pelas partes. Ademais, será devida a remuneração ao conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19/TJSP). Portanto, ARBITRO os honorários do conciliador em 100% do patamar básico - nível de remuneração I, da Tabela anexa à Resolução supra citada (DJe de 23/02/2024, Caderno Administrativo, pg. 32), ou seja, R$ 82,41 cujo pagamento deverá ser efetivado mediante depósito na conta corrente informada no momento da audiência, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, no caso de eventual deferimento da gratuidade da justiça à parte responsável pelo pagamento. Caso a parte requerida não tenha condições financeiras de arcar com os honorários do conciliador, deverá apresentar no momento da audiência cópia da última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal de todos os membros da entidade familiar. Não havendo declaração de bens e rendimentos, deverá apresentar cópia de sua carteira de trabalho e seus três últimos comprovantes de pagamento ou seus três últimos demonstrativos de pagamento de benefício previdenciário, se for o caso. Os documentos poderão ser enviados ao seguinte e-mail: [email protected]. A Corregedoria Geral de Justiça, através dos Comunicados CG Nº 317/2020 e 284/2020, considerando a Resolução CNJ n° 314, autorizou a realização de audiências virtuais, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, observando-se o Comunicado CG n° 284/2020 e Provimento CSM 2557/2020. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, já enviado ao autor e ao correquerido Banco do Brasil, conforme certidão de fls. 117, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. A ferramenta Microsoft Teams pode ser acessada via computador ou qualquer celular com câmera. Para participação na referida audiência é necessário que a parte autora e seu(sua,s) advogado(a,s) disponha(m) dos seguintes itens: 1-) telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; 2-) acesso à internet com conexão estável (art. 7º, II, da Resolução 329 CNJ, de 30/07/2020, DJe de 07/08/2020, pg. 01/13); e 3-) instalação do aplicativo Microsoft Teams. Ciência às partes acerca dos vídeos explicativos que constam no YouTube, elaborados pelo Tribunal de Justiça, acerca de como participar de uma audiência virtual pelo computador ou pelo celular smartphone, a seguir transcritos: Pelo computador: https://www.youtube.com/watch?v=_dCpAmnbKwk&feature=youtu.be; Pelo celular smartphone: https://www.youtube.com/watch?v=b55-kf3ebTw&feature=youtu.be; Assim, com fundamento no artigo 334, do NCPC, para audiência de tentativa de conciliação, designo o dia 15 de julho de 2025, às 15 horas, a ser realizada no formato virtual pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca. CITE(M)-SE o(a,s) réu(ré) por carta com AR digital para integrar a relação jurídico-processual (artigo 238, do NCPC), bem como INTIME-SE para comparecer à audiência e oferecer contestação por petição no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (NCPC, artigo 334, § 9º). Não havendo contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegado pelo(a) autor(a) (arts. 335 e 344, ambos do do NCPC). Intime-se o(a) representante do(a,s) autor(a,es) por meio de seu(sua) advogado(a) para comparecer à audiência supra, frente ao que dispõe o artigo 334, § 3º, do NCPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração com poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do NCPC). Na data e horário da audiência, as partes deverão aguardar o acesso no lobby virtual e ter em mãos o seu documento de identificação pessoal com foto, que será necessário durante a sua participação, momento em que deverá ser realizada a qualificação da pessoa, antes do ingresso na sala virtual de audiência, nos termos do artigo 147, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Anoto que os litigantes deverão acessar o sistema com 10 (dez) minutos de antecedência, a fim de se evitar quaisquer problemas técnicos.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gustavo Bacheschi Gui (OAB 461652/SP) Processo 1002112-63.2025.8.26.0481 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Almir Vitor de Gois - Feito nº 2025/001071 De acordo com o artigo 1º, do Provimento CG nº 26/2023, que acrescentou o artigo 755-G, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, veiculado no DJe de 05/12/2023, Caderno Administrativo, pg. 03/04, c.c. artigo 10, da Resolução 809/19/TJSP (DJe de 17/03/2023, Caderno Administrativo, pg. 02), a remuneração do conciliador será custeada pelas partes. Ademais, será devida a remuneração ao conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19/TJSP). Portanto, ARBITRO os honorários do conciliador em 100% do patamar básico - nível de remuneração I, da Tabela anexa à Resolução supra citada (DJe de 23/02/2024, Caderno Administrativo, pg. 32), ou seja, R$ 82,41 cujo pagamento deverá ser efetivado mediante depósito na conta corrente informada no momento da audiência, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, no caso de eventual deferimento da gratuidade da justiça à parte responsável pelo pagamento. Caso a parte requerida não tenha condições financeiras de arcar com os honorários do conciliador, deverá apresentar no momento da audiência cópia da última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal de todos os membros da entidade familiar. Não havendo declaração de bens e rendimentos, deverá apresentar cópia de sua carteira de trabalho e seus três últimos comprovantes de pagamento ou seus três últimos demonstrativos de pagamento de benefício previdenciário, se for o caso. Os documentos poderão ser enviados ao seguinte e-mail: [email protected]. A Corregedoria Geral de Justiça, através dos Comunicados CG Nº 317/2020 e 284/2020, considerando a Resolução CNJ n° 314, autorizou a realização de audiências virtuais, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, observando-se o Comunicado CG n° 284/2020 e Provimento CSM 2557/2020. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, já enviado ao autor e ao correquerido Banco do Brasil, conforme certidão de fls. 117, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. A ferramenta Microsoft Teams pode ser acessada via computador ou qualquer celular com câmera. Para participação na referida audiência é necessário que a parte autora e seu(sua,s) advogado(a,s) disponha(m) dos seguintes itens: 1-) telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; 2-) acesso à internet com conexão estável (art. 7º, II, da Resolução 329 CNJ, de 30/07/2020, DJe de 07/08/2020, pg. 01/13); e 3-) instalação do aplicativo Microsoft Teams. Ciência às partes acerca dos vídeos explicativos que constam no YouTube, elaborados pelo Tribunal de Justiça, acerca de como participar de uma audiência virtual pelo computador ou pelo celular smartphone, a seguir transcritos: Pelo computador: https://www.youtube.com/watch?v=_dCpAmnbKwk&feature=youtu.be; Pelo celular smartphone: https://www.youtube.com/watch?v=b55-kf3ebTw&feature=youtu.be; Assim, com fundamento no artigo 334, do NCPC, para audiência de tentativa de conciliação, designo o dia 15 de julho de 2025, às 15 horas, a ser realizada no formato virtual pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca. CITE(M)-SE o(a,s) réu(ré) por carta com AR digital para integrar a relação jurídico-processual (artigo 238, do NCPC), bem como INTIME-SE para comparecer à audiência e oferecer contestação por petição no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (NCPC, artigo 334, § 9º). Não havendo contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegado pelo(a) autor(a) (arts. 335 e 344, ambos do do NCPC). Intime-se o(a) representante do(a,s) autor(a,es) por meio de seu(sua) advogado(a) para comparecer à audiência supra, frente ao que dispõe o artigo 334, § 3º, do NCPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração com poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do NCPC). Na data e horário da audiência, as partes deverão aguardar o acesso no lobby virtual e ter em mãos o seu documento de identificação pessoal com foto, que será necessário durante a sua participação, momento em que deverá ser realizada a qualificação da pessoa, antes do ingresso na sala virtual de audiência, nos termos do artigo 147, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Anoto que os litigantes deverão acessar o sistema com 10 (dez) minutos de antecedência, a fim de se evitar quaisquer problemas técnicos.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gustavo Bacheschi Gui (OAB 461652/SP) Processo 1002112-63.2025.8.26.0481 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Almir Vitor de Gois - Feito nº 2025/001071 De acordo com o artigo 1º, do Provimento CG nº 26/2023, que acrescentou o artigo 755-G, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, veiculado no DJe de 05/12/2023, Caderno Administrativo, pg. 03/04, c.c. artigo 10, da Resolução 809/19/TJSP (DJe de 17/03/2023, Caderno Administrativo, pg. 02), a remuneração do conciliador será custeada pelas partes. Ademais, será devida a remuneração ao conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19/TJSP). Portanto, ARBITRO os honorários do conciliador em 100% do patamar básico - nível de remuneração I, da Tabela anexa à Resolução supra citada (DJe de 23/02/2024, Caderno Administrativo, pg. 32), ou seja, R$ 82,41 cujo pagamento deverá ser efetivado mediante depósito na conta corrente informada no momento da audiência, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, no caso de eventual deferimento da gratuidade da justiça à parte responsável pelo pagamento. Caso a parte requerida não tenha condições financeiras de arcar com os honorários do conciliador, deverá apresentar no momento da audiência cópia da última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal de todos os membros da entidade familiar. Não havendo declaração de bens e rendimentos, deverá apresentar cópia de sua carteira de trabalho e seus três últimos comprovantes de pagamento ou seus três últimos demonstrativos de pagamento de benefício previdenciário, se for o caso. Os documentos poderão ser enviados ao seguinte e-mail: [email protected]. A Corregedoria Geral de Justiça, através dos Comunicados CG Nº 317/2020 e 284/2020, considerando a Resolução CNJ n° 314, autorizou a realização de audiências virtuais, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, observando-se o Comunicado CG n° 284/2020 e Provimento CSM 2557/2020. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, já enviado ao autor e ao correquerido Banco do Brasil, conforme certidão de fls. 117, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. A ferramenta Microsoft Teams pode ser acessada via computador ou qualquer celular com câmera. Para participação na referida audiência é necessário que a parte autora e seu(sua,s) advogado(a,s) disponha(m) dos seguintes itens: 1-) telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; 2-) acesso à internet com conexão estável (art. 7º, II, da Resolução 329 CNJ, de 30/07/2020, DJe de 07/08/2020, pg. 01/13); e 3-) instalação do aplicativo Microsoft Teams. Ciência às partes acerca dos vídeos explicativos que constam no YouTube, elaborados pelo Tribunal de Justiça, acerca de como participar de uma audiência virtual pelo computador ou pelo celular smartphone, a seguir transcritos: Pelo computador: https://www.youtube.com/watch?v=_dCpAmnbKwk&feature=youtu.be; Pelo celular smartphone: https://www.youtube.com/watch?v=b55-kf3ebTw&feature=youtu.be; Assim, com fundamento no artigo 334, do NCPC, para audiência de tentativa de conciliação, designo o dia 15 de julho de 2025, às 15 horas, a ser realizada no formato virtual pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca. CITE(M)-SE o(a,s) réu(ré) por carta com AR digital para integrar a relação jurídico-processual (artigo 238, do NCPC), bem como INTIME-SE para comparecer à audiência e oferecer contestação por petição no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (NCPC, artigo 334, § 9º). Não havendo contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegado pelo(a) autor(a) (arts. 335 e 344, ambos do do NCPC). Intime-se o(a) representante do(a,s) autor(a,es) por meio de seu(sua) advogado(a) para comparecer à audiência supra, frente ao que dispõe o artigo 334, § 3º, do NCPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração com poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do NCPC). Na data e horário da audiência, as partes deverão aguardar o acesso no lobby virtual e ter em mãos o seu documento de identificação pessoal com foto, que será necessário durante a sua participação, momento em que deverá ser realizada a qualificação da pessoa, antes do ingresso na sala virtual de audiência, nos termos do artigo 147, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Anoto que os litigantes deverão acessar o sistema com 10 (dez) minutos de antecedência, a fim de se evitar quaisquer problemas técnicos.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 19:22
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 19:21
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2025, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 09:57
Publicação
19/05/2025, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Gustavo Bacheschi Gui (OAB 461652/SP) Processo 1002112-63.2025.8.26.0481 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Almir Vitor de Gois - 1. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Destaco que nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, com a concessão desse benefício as obrigações ficam apenas sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, considerando a renda bruta do requerente, caso tenha êxito na renegociação das dívidas e, consequentemente, demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, é possível a cobrança das despesas. 2. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e seguintes do CPC). Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p. 420), deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça: A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp. 113.368, 1ª Turma, Rel. Min José Delgado). Em sede de cognição sumária e superficial, reputo inexistente tais requisitos autorizadores. A presente ação não discute a existência das dívidas e a regularidade dos contratos. Portanto, eles devem ser cumpridos. O processo de repactuação de dívidas está previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC e visa a revisão e integração dos contratos para recptuação das dívidas, e não a suspensão dos pagamentos. O STJ, em recurso repetitivo, fixou a tese de que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022). O pedido de suspensão dos descontos das parcelas e depósito em Juízo do montante de 35% dos rendimentos líquidos da parte autora não prospera. In casu, não estão presentes, ao menos nesta sumária cognição, os requisitos legais para a limitação e suspensão da exigibilidade das prestações contratadas, visto que prevalece a validade da manifestação volitiva que conduziu à aceitação dos contratos pelas instituições diversas que adotaram margem que não caberia se as avenças tivessem sido buscada perante um único banco. O C STJ, por meio do Tema 1085, sedimentou que é inadmissível a intervenção judicial para prevenção e combate ao superendividamento, sob o argumento da preservação do mínimo existencial do mutuário, conforme termos que seguem: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA. Ação de repactuação de dívidas. Empréstimos consignados ajustados em diversas instituições financeiras, com descontos de parcelas em folha de pagamento e em conta corrente. Limitação dos descontos das parcelas em 30% do rendimento líquido e suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, bem como abstenção de inclusão do nome no cadastro de inadimplentes. Descabimento. Probabilidade do direito à repactuação das dívidas não demonstrada. Balizamento não aplicável aos empréstimos com autorização para débito em conta. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.863.973/SPjulgado em 9.3.2022, Repetitivo - tema 1.085). Necessidade de dilação probatória e manifestação das demais instituições financeiras demandadas nos autos. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2262231-79.2022.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo;Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchas - 2ª Vara; Datado Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de repactuação de dívidas. Decisão que definiu que "o pedido de tutela antecipada será apreciado após o decurso do prazo para contestação". Insurgência. Inadmissibilidade. Necessário aguardar a apresentação do plano de repactuação da dívida e a realização da audiência de conciliação com os credores/réus, para somente então, dependendo do resultado, eventual medida limitadora dos descontos ser cogitada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2316698-71.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 20/02/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - SUPERENDIVIDAMENTO - JUSTIÇA GRATUITA E TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDAS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Irresignação do autor com relação à decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, concedendo o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, e indeferiu a tutela antecipada que objetiva a limitação dos descontos ao patamar máximo de 35% sobre os rendimentos líquidos do autor - Justiça gratuita - Requerente que preenche os requisitos para ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos da legislação vigente - Decisão reformada nessa parte - Tutela antecipada - Necessidade de observância do procedimento especial de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A e seguintes do CDC - Procedimento previsto na referida lei que inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento - Circunstância que impede, por ora, a concessão da tutela antecipada - Decisão mantida nessa parte. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2109239-65.2024.8.26.0000 Santa Rita do Passa Quatro, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 07/06/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2024) O caso, portanto, viabiliza, presumida a boa-fé, determinação específica de abstenção de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, enquanto perdurar a ação, afastando-se, no mais, as pretensões da tutela para aguardo do contraditório. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA ANTECIPADA GENÉRICA. DESCABIMENTO. Concessão de tutela de urgência para determinar que o réu suspenda todos os contratos indicados na inicial até a realização da audiência a que alude o art. 104-A do CDC, vedando-se quaisquer formas de cobranças, sob pena de aplicação das medidas de apoio que se fizerem devidas. Insurgência do réu. Cabimento. Requisitos do art. 300 do CPC. Não preenchimento. Recurso provido, cassando-se a tutela antecipada concedida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185843-04.2023.8.26.0000; Relator (a):José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2023; Data de Registro: 01/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória de urgência Ação de repactuação de dívidas por superendividamento Tutela de urgência parcialmente deferida para limitar a 30% os descontos em benefício previdenciário do autor, dispensado a audiência conciliatória Descabimento Necessidade de observância do procedimento previsto no art. 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) Recomendação nº 125/2021 do CNJ - Procedimento bifásico, prevendo-se a realização de audiência conciliatória antes da instauração do processo judicial, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do devedor consumidor Impossibilidade de concessão de tutela de urgência, de plano, para limitar os descontos em 30% dos rendimentos líquidos do agravado na primeira fase do procedimento de repactuação por superendividamento, sem observar o processo legal Necessidade de realização de audiência de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas pelo autor agravado, recomendando-se a instauração do contraditório para verificar o grau de endividamento e eventual comprometimento do mínimo existencial do devedor agravado Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106807-10.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS TUTELA DE URGÊNCIA Autor que celebrou contratos de empréstimo consignado e de empréstimo pessoal com desconto das prestações em sua conta bancária Pretensão do requerente de limitação de descontos efetivados pelos réus a 30% de seus vencimentos líquidos Parcial cabimento Impossibilidade de aplicação analógica da limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados, prevista na Lei nº 10.820/2003, aos contratos de empréstimo pessoal, ainda que a causa de pedir esteja pautada na lei de superendividamento Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos (REsp nº 1.877.113) Hipótese, contudo, em que os documentos juntados aos autos demonstram que os descontos relativos a empréstimo consignado superam o limite previsto na legislação aplicável ao caso, que é de 35%, conforme Decreto Estadual nº 61.750/2015 Decisão parcialmente reformada a fim de limitar os descontos relativos aos empréstimos consignados a 35% dos vencimentos líquidos do autor RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2130174-63.2023.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) Assim, em análise perfunctória da peça inicial e documentos que a instruem, nos limites da cognição que me permitem o momento processual, não me convenço da probabilidade do direito da parte autora, não sendo capaz de gerar juízo de convicção a ensejar a concessão da tutela de urgência. Deve ser observado o procedimento especial previsto no artigo 104-A e seguintes do CDC, com a realização de audiência de conciliação. Dessa forma, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 3. Em relação à exibição dos contratos bancários (item D), constatos que referidos documentos são necessários à elaboração do plano de pagamento, a ser presentado em audiência de conciliação. Ademais, o documento é comum e se encontra em poder das instituições financeiras. Aplica-se, pois, o disposto no art. 399, III, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA - Indeferida a tutela antecipada pretendida, no tocante à exibição dos contratos pelas instituições financeiras - legação de necessidade dos contratos para elaboração do plano de pagamento, o que se dá em audiência conciliatória - Documentos comuns, em poder dos réus - Art. 399, III, do CPC - Cabimento - Precedentes - Presença de verossimilhança da alegação e de perigo da demora - Preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2089520-97.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) Assim, determino que os réus exibam os contratos bancários em até quinze dias antes da realização da audiência de conciliação. 4. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC e, após, citem-se os réus para comparecimento na audiência, e intime-se o autor, por intermédio de sua advogada. Autorizo a citação/intimação tanto pelo SISTEMA, para os réus que sejam parceiros de expedição eletrônica, bem como por carta para aqueles que não o são, observada a regra do art. 231, I, do CPC, para comparecimento à audiência a ser designada e para intimação da presente decisão. Em referida audiência, o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos do artigo 104-A do CDC. Intime-se.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 19:11
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 19:11
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2025, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2025, 16:25
Publicação
16/05/2025, 11:03
Publicação
16/05/2025, 11:00
Publicação
16/05/2025, 10:49
Publicação
16/05/2025, 09:24
Publicação
16/05/2025, 08:51
Publicação
16/05/2025, 08:15
Publicação
16/05/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Gustavo Bacheschi Gui (OAB 461652/SP) Processo 1002112-63.2025.8.26.0481 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Almir Vitor de Gois - 1. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Destaco que nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, com a concessão desse benefício as obrigações ficam apenas sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, considerando a renda bruta do requerente, caso tenha êxito na renegociação das dívidas e, consequentemente, demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, é possível a cobrança das despesas. 2. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e seguintes do CPC). Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p. 420), deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça: A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp. 113.368, 1ª Turma, Rel. Min José Delgado). Em sede de cognição sumária e superficial, reputo inexistente tais requisitos autorizadores. A presente ação não discute a existência das dívidas e a regularidade dos contratos. Portanto, eles devem ser cumpridos. O processo de repactuação de dívidas está previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC e visa a revisão e integração dos contratos para recptuação das dívidas, e não a suspensão dos pagamentos. O STJ, em recurso repetitivo, fixou a tese de que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022). O pedido de suspensão dos descontos das parcelas e depósito em Juízo do montante de 35% dos rendimentos líquidos da parte autora não prospera. In casu, não estão presentes, ao menos nesta sumária cognição, os requisitos legais para a limitação e suspensão da exigibilidade das prestações contratadas, visto que prevalece a validade da manifestação volitiva que conduziu à aceitação dos contratos pelas instituições diversas que adotaram margem que não caberia se as avenças tivessem sido buscada perante um único banco. O C STJ, por meio do Tema 1085, sedimentou que é inadmissível a intervenção judicial para prevenção e combate ao superendividamento, sob o argumento da preservação do mínimo existencial do mutuário, conforme termos que seguem: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA. Ação de repactuação de dívidas. Empréstimos consignados ajustados em diversas instituições financeiras, com descontos de parcelas em folha de pagamento e em conta corrente. Limitação dos descontos das parcelas em 30% do rendimento líquido e suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, bem como abstenção de inclusão do nome no cadastro de inadimplentes. Descabimento. Probabilidade do direito à repactuação das dívidas não demonstrada. Balizamento não aplicável aos empréstimos com autorização para débito em conta. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.863.973/SPjulgado em 9.3.2022, Repetitivo - tema 1.085). Necessidade de dilação probatória e manifestação das demais instituições financeiras demandadas nos autos. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2262231-79.2022.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo;Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchas - 2ª Vara; Datado Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de repactuação de dívidas. Decisão que definiu que "o pedido de tutela antecipada será apreciado após o decurso do prazo para contestação". Insurgência. Inadmissibilidade. Necessário aguardar a apresentação do plano de repactuação da dívida e a realização da audiência de conciliação com os credores/réus, para somente então, dependendo do resultado, eventual medida limitadora dos descontos ser cogitada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2316698-71.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 20/02/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - SUPERENDIVIDAMENTO - JUSTIÇA GRATUITA E TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDAS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Irresignação do autor com relação à decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, concedendo o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, e indeferiu a tutela antecipada que objetiva a limitação dos descontos ao patamar máximo de 35% sobre os rendimentos líquidos do autor - Justiça gratuita - Requerente que preenche os requisitos para ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos da legislação vigente - Decisão reformada nessa parte - Tutela antecipada - Necessidade de observância do procedimento especial de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A e seguintes do CDC - Procedimento previsto na referida lei que inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento - Circunstância que impede, por ora, a concessão da tutela antecipada - Decisão mantida nessa parte. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2109239-65.2024.8.26.0000 Santa Rita do Passa Quatro, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 07/06/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2024) O caso, portanto, viabiliza, presumida a boa-fé, determinação específica de abstenção de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, enquanto perdurar a ação, afastando-se, no mais, as pretensões da tutela para aguardo do contraditório. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA ANTECIPADA GENÉRICA. DESCABIMENTO. Concessão de tutela de urgência para determinar que o réu suspenda todos os contratos indicados na inicial até a realização da audiência a que alude o art. 104-A do CDC, vedando-se quaisquer formas de cobranças, sob pena de aplicação das medidas de apoio que se fizerem devidas. Insurgência do réu. Cabimento. Requisitos do art. 300 do CPC. Não preenchimento. Recurso provido, cassando-se a tutela antecipada concedida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185843-04.2023.8.26.0000; Relator (a):José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2023; Data de Registro: 01/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória de urgência Ação de repactuação de dívidas por superendividamento Tutela de urgência parcialmente deferida para limitar a 30% os descontos em benefício previdenciário do autor, dispensado a audiência conciliatória Descabimento Necessidade de observância do procedimento previsto no art. 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) Recomendação nº 125/2021 do CNJ - Procedimento bifásico, prevendo-se a realização de audiência conciliatória antes da instauração do processo judicial, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do devedor consumidor Impossibilidade de concessão de tutela de urgência, de plano, para limitar os descontos em 30% dos rendimentos líquidos do agravado na primeira fase do procedimento de repactuação por superendividamento, sem observar o processo legal Necessidade de realização de audiência de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas pelo autor agravado, recomendando-se a instauração do contraditório para verificar o grau de endividamento e eventual comprometimento do mínimo existencial do devedor agravado Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106807-10.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS TUTELA DE URGÊNCIA Autor que celebrou contratos de empréstimo consignado e de empréstimo pessoal com desconto das prestações em sua conta bancária Pretensão do requerente de limitação de descontos efetivados pelos réus a 30% de seus vencimentos líquidos Parcial cabimento Impossibilidade de aplicação analógica da limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados, prevista na Lei nº 10.820/2003, aos contratos de empréstimo pessoal, ainda que a causa de pedir esteja pautada na lei de superendividamento Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos (REsp nº 1.877.113) Hipótese, contudo, em que os documentos juntados aos autos demonstram que os descontos relativos a empréstimo consignado superam o limite previsto na legislação aplicável ao caso, que é de 35%, conforme Decreto Estadual nº 61.750/2015 Decisão parcialmente reformada a fim de limitar os descontos relativos aos empréstimos consignados a 35% dos vencimentos líquidos do autor RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2130174-63.2023.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) Assim, em análise perfunctória da peça inicial e documentos que a instruem, nos limites da cognição que me permitem o momento processual, não me convenço da probabilidade do direito da parte autora, não sendo capaz de gerar juízo de convicção a ensejar a concessão da tutela de urgência. Deve ser observado o procedimento especial previsto no artigo 104-A e seguintes do CDC, com a realização de audiência de conciliação. Dessa forma, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 3. Em relação à exibição dos contratos bancários (item D), constatos que referidos documentos são necessários à elaboração do plano de pagamento, a ser presentado em audiência de conciliação. Ademais, o documento é comum e se encontra em poder das instituições financeiras. Aplica-se, pois, o disposto no art. 399, III, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA - Indeferida a tutela antecipada pretendida, no tocante à exibição dos contratos pelas instituições financeiras - legação de necessidade dos contratos para elaboração do plano de pagamento, o que se dá em audiência conciliatória - Documentos comuns, em poder dos réus - Art. 399, III, do CPC - Cabimento - Precedentes - Presença de verossimilhança da alegação e de perigo da demora - Preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2089520-97.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) Assim, determino que os réus exibam os contratos bancários em até quinze dias antes da realização da audiência de conciliação. 4. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC e, após, citem-se os réus para comparecimento na audiência, e intime-se o autor, por intermédio de sua advogada. Autorizo a citação/intimação tanto pelo SISTEMA, para os réus que sejam parceiros de expedição eletrônica, bem como por carta para aqueles que não o são, observada a regra do art. 231, I, do CPC, para comparecimento à audiência a ser designada e para intimação da presente decisão. Em referida audiência, o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos do artigo 104-A do CDC. Intime-se.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Gustavo Bacheschi Gui (OAB 461652/SP) Processo 1002112-63.2025.8.26.0481 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Almir Vitor de Gois - 1. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Destaco que nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, com a concessão desse benefício as obrigações ficam apenas sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, considerando a renda bruta do requerente, caso tenha êxito na renegociação das dívidas e, consequentemente, demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, é possível a cobrança das despesas. 2. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e seguintes do CPC). Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p. 420), deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça: A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp. 113.368, 1ª Turma, Rel. Min José Delgado). Em sede de cognição sumária e superficial, reputo inexistente tais requisitos autorizadores. A presente ação não discute a existência das dívidas e a regularidade dos contratos. Portanto, eles devem ser cumpridos. O processo de repactuação de dívidas está previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC e visa a revisão e integração dos contratos para recptuação das dívidas, e não a suspensão dos pagamentos. O STJ, em recurso repetitivo, fixou a tese de que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022). O pedido de suspensão dos descontos das parcelas e depósito em Juízo do montante de 35% dos rendimentos líquidos da parte autora não prospera. In casu, não estão presentes, ao menos nesta sumária cognição, os requisitos legais para a limitação e suspensão da exigibilidade das prestações contratadas, visto que prevalece a validade da manifestação volitiva que conduziu à aceitação dos contratos pelas instituições diversas que adotaram margem que não caberia se as avenças tivessem sido buscada perante um único banco. O C STJ, por meio do Tema 1085, sedimentou que é inadmissível a intervenção judicial para prevenção e combate ao superendividamento, sob o argumento da preservação do mínimo existencial do mutuário, conforme termos que seguem: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA. Ação de repactuação de dívidas. Empréstimos consignados ajustados em diversas instituições financeiras, com descontos de parcelas em folha de pagamento e em conta corrente. Limitação dos descontos das parcelas em 30% do rendimento líquido e suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, bem como abstenção de inclusão do nome no cadastro de inadimplentes. Descabimento. Probabilidade do direito à repactuação das dívidas não demonstrada. Balizamento não aplicável aos empréstimos com autorização para débito em conta. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.863.973/SPjulgado em 9.3.2022, Repetitivo - tema 1.085). Necessidade de dilação probatória e manifestação das demais instituições financeiras demandadas nos autos. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2262231-79.2022.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo;Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchas - 2ª Vara; Datado Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de repactuação de dívidas. Decisão que definiu que "o pedido de tutela antecipada será apreciado após o decurso do prazo para contestação". Insurgência. Inadmissibilidade. Necessário aguardar a apresentação do plano de repactuação da dívida e a realização da audiência de conciliação com os credores/réus, para somente então, dependendo do resultado, eventual medida limitadora dos descontos ser cogitada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2316698-71.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 20/02/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - SUPERENDIVIDAMENTO - JUSTIÇA GRATUITA E TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDAS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Irresignação do autor com relação à decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, concedendo o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, e indeferiu a tutela antecipada que objetiva a limitação dos descontos ao patamar máximo de 35% sobre os rendimentos líquidos do autor - Justiça gratuita - Requerente que preenche os requisitos para ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos da legislação vigente - Decisão reformada nessa parte - Tutela antecipada - Necessidade de observância do procedimento especial de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A e seguintes do CDC - Procedimento previsto na referida lei que inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento - Circunstância que impede, por ora, a concessão da tutela antecipada - Decisão mantida nessa parte. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2109239-65.2024.8.26.0000 Santa Rita do Passa Quatro, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 07/06/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2024) O caso, portanto, viabiliza, presumida a boa-fé, determinação específica de abstenção de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, enquanto perdurar a ação, afastando-se, no mais, as pretensões da tutela para aguardo do contraditório. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA ANTECIPADA GENÉRICA. DESCABIMENTO. Concessão de tutela de urgência para determinar que o réu suspenda todos os contratos indicados na inicial até a realização da audiência a que alude o art. 104-A do CDC, vedando-se quaisquer formas de cobranças, sob pena de aplicação das medidas de apoio que se fizerem devidas. Insurgência do réu. Cabimento. Requisitos do art. 300 do CPC. Não preenchimento. Recurso provido, cassando-se a tutela antecipada concedida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185843-04.2023.8.26.0000; Relator (a):José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2023; Data de Registro: 01/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória de urgência Ação de repactuação de dívidas por superendividamento Tutela de urgência parcialmente deferida para limitar a 30% os descontos em benefício previdenciário do autor, dispensado a audiência conciliatória Descabimento Necessidade de observância do procedimento previsto no art. 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) Recomendação nº 125/2021 do CNJ - Procedimento bifásico, prevendo-se a realização de audiência conciliatória antes da instauração do processo judicial, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do devedor consumidor Impossibilidade de concessão de tutela de urgência, de plano, para limitar os descontos em 30% dos rendimentos líquidos do agravado na primeira fase do procedimento de repactuação por superendividamento, sem observar o processo legal Necessidade de realização de audiência de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas pelo autor agravado, recomendando-se a instauração do contraditório para verificar o grau de endividamento e eventual comprometimento do mínimo existencial do devedor agravado Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106807-10.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS TUTELA DE URGÊNCIA Autor que celebrou contratos de empréstimo consignado e de empréstimo pessoal com desconto das prestações em sua conta bancária Pretensão do requerente de limitação de descontos efetivados pelos réus a 30% de seus vencimentos líquidos Parcial cabimento Impossibilidade de aplicação analógica da limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados, prevista na Lei nº 10.820/2003, aos contratos de empréstimo pessoal, ainda que a causa de pedir esteja pautada na lei de superendividamento Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos (REsp nº 1.877.113) Hipótese, contudo, em que os documentos juntados aos autos demonstram que os descontos relativos a empréstimo consignado superam o limite previsto na legislação aplicável ao caso, que é de 35%, conforme Decreto Estadual nº 61.750/2015 Decisão parcialmente reformada a fim de limitar os descontos relativos aos empréstimos consignados a 35% dos vencimentos líquidos do autor RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2130174-63.2023.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) Assim, em análise perfunctória da peça inicial e documentos que a instruem, nos limites da cognição que me permitem o momento processual, não me convenço da probabilidade do direito da parte autora, não sendo capaz de gerar juízo de convicção a ensejar a concessão da tutela de urgência. Deve ser observado o procedimento especial previsto no artigo 104-A e seguintes do CDC, com a realização de audiência de conciliação. Dessa forma, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 3. Em relação à exibição dos contratos bancários (item D), constatos que referidos documentos são necessários à elaboração do plano de pagamento, a ser presentado em audiência de conciliação. Ademais, o documento é comum e se encontra em poder das instituições financeiras. Aplica-se, pois, o disposto no art. 399, III, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA - Indeferida a tutela antecipada pretendida, no tocante à exibição dos contratos pelas instituições financeiras - legação de necessidade dos contratos para elaboração do plano de pagamento, o que se dá em audiência conciliatória - Documentos comuns, em poder dos réus - Art. 399, III, do CPC - Cabimento - Precedentes - Presença de verossimilhança da alegação e de perigo da demora - Preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2089520-97.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) Assim, determino que os réus exibam os contratos bancários em até quinze dias antes da realização da audiência de conciliação. 4. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC e, após, citem-se os réus para comparecimento na audiência, e intime-se o autor, por intermédio de sua advogada. Autorizo a citação/intimação tanto pelo SISTEMA, para os réus que sejam parceiros de expedição eletrônica, bem como por carta para aqueles que não o são, observada a regra do art. 231, I, do CPC, para comparecimento à audiência a ser designada e para intimação da presente decisão. Em referida audiência, o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos do artigo 104-A do CDC. Intime-se.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Gustavo Bacheschi Gui (OAB 461652/SP) Processo 1002112-63.2025.8.26.0481 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Almir Vitor de Gois - 1. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Destaco que nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, com a concessão desse benefício as obrigações ficam apenas sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, considerando a renda bruta do requerente, caso tenha êxito na renegociação das dívidas e, consequentemente, demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, é possível a cobrança das despesas. 2. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e seguintes do CPC). Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p. 420), deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça: A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp. 113.368, 1ª Turma, Rel. Min José Delgado). Em sede de cognição sumária e superficial, reputo inexistente tais requisitos autorizadores. A presente ação não discute a existência das dívidas e a regularidade dos contratos. Portanto, eles devem ser cumpridos. O processo de repactuação de dívidas está previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC e visa a revisão e integração dos contratos para recptuação das dívidas, e não a suspensão dos pagamentos. O STJ, em recurso repetitivo, fixou a tese de que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022). O pedido de suspensão dos descontos das parcelas e depósito em Juízo do montante de 35% dos rendimentos líquidos da parte autora não prospera. In casu, não estão presentes, ao menos nesta sumária cognição, os requisitos legais para a limitação e suspensão da exigibilidade das prestações contratadas, visto que prevalece a validade da manifestação volitiva que conduziu à aceitação dos contratos pelas instituições diversas que adotaram margem que não caberia se as avenças tivessem sido buscada perante um único banco. O C STJ, por meio do Tema 1085, sedimentou que é inadmissível a intervenção judicial para prevenção e combate ao superendividamento, sob o argumento da preservação do mínimo existencial do mutuário, conforme termos que seguem: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA. Ação de repactuação de dívidas. Empréstimos consignados ajustados em diversas instituições financeiras, com descontos de parcelas em folha de pagamento e em conta corrente. Limitação dos descontos das parcelas em 30% do rendimento líquido e suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, bem como abstenção de inclusão do nome no cadastro de inadimplentes. Descabimento. Probabilidade do direito à repactuação das dívidas não demonstrada. Balizamento não aplicável aos empréstimos com autorização para débito em conta. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.863.973/SPjulgado em 9.3.2022, Repetitivo - tema 1.085). Necessidade de dilação probatória e manifestação das demais instituições financeiras demandadas nos autos. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2262231-79.2022.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo;Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchas - 2ª Vara; Datado Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de repactuação de dívidas. Decisão que definiu que "o pedido de tutela antecipada será apreciado após o decurso do prazo para contestação". Insurgência. Inadmissibilidade. Necessário aguardar a apresentação do plano de repactuação da dívida e a realização da audiência de conciliação com os credores/réus, para somente então, dependendo do resultado, eventual medida limitadora dos descontos ser cogitada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2316698-71.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 20/02/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - SUPERENDIVIDAMENTO - JUSTIÇA GRATUITA E TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDAS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Irresignação do autor com relação à decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, concedendo o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, e indeferiu a tutela antecipada que objetiva a limitação dos descontos ao patamar máximo de 35% sobre os rendimentos líquidos do autor - Justiça gratuita - Requerente que preenche os requisitos para ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos da legislação vigente - Decisão reformada nessa parte - Tutela antecipada - Necessidade de observância do procedimento especial de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A e seguintes do CDC - Procedimento previsto na referida lei que inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento - Circunstância que impede, por ora, a concessão da tutela antecipada - Decisão mantida nessa parte. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2109239-65.2024.8.26.0000 Santa Rita do Passa Quatro, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 07/06/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2024) O caso, portanto, viabiliza, presumida a boa-fé, determinação específica de abstenção de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, enquanto perdurar a ação, afastando-se, no mais, as pretensões da tutela para aguardo do contraditório. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA ANTECIPADA GENÉRICA. DESCABIMENTO. Concessão de tutela de urgência para determinar que o réu suspenda todos os contratos indicados na inicial até a realização da audiência a que alude o art. 104-A do CDC, vedando-se quaisquer formas de cobranças, sob pena de aplicação das medidas de apoio que se fizerem devidas. Insurgência do réu. Cabimento. Requisitos do art. 300 do CPC. Não preenchimento. Recurso provido, cassando-se a tutela antecipada concedida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185843-04.2023.8.26.0000; Relator (a):José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2023; Data de Registro: 01/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória de urgência Ação de repactuação de dívidas por superendividamento Tutela de urgência parcialmente deferida para limitar a 30% os descontos em benefício previdenciário do autor, dispensado a audiência conciliatória Descabimento Necessidade de observância do procedimento previsto no art. 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) Recomendação nº 125/2021 do CNJ - Procedimento bifásico, prevendo-se a realização de audiência conciliatória antes da instauração do processo judicial, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do devedor consumidor Impossibilidade de concessão de tutela de urgência, de plano, para limitar os descontos em 30% dos rendimentos líquidos do agravado na primeira fase do procedimento de repactuação por superendividamento, sem observar o processo legal Necessidade de realização de audiência de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas pelo autor agravado, recomendando-se a instauração do contraditório para verificar o grau de endividamento e eventual comprometimento do mínimo existencial do devedor agravado Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106807-10.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS TUTELA DE URGÊNCIA Autor que celebrou contratos de empréstimo consignado e de empréstimo pessoal com desconto das prestações em sua conta bancária Pretensão do requerente de limitação de descontos efetivados pelos réus a 30% de seus vencimentos líquidos Parcial cabimento Impossibilidade de aplicação analógica da limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados, prevista na Lei nº 10.820/2003, aos contratos de empréstimo pessoal, ainda que a causa de pedir esteja pautada na lei de superendividamento Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos (REsp nº 1.877.113) Hipótese, contudo, em que os documentos juntados aos autos demonstram que os descontos relativos a empréstimo consignado superam o limite previsto na legislação aplicável ao caso, que é de 35%, conforme Decreto Estadual nº 61.750/2015 Decisão parcialmente reformada a fim de limitar os descontos relativos aos empréstimos consignados a 35% dos vencimentos líquidos do autor RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2130174-63.2023.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) Assim, em análise perfunctória da peça inicial e documentos que a instruem, nos limites da cognição que me permitem o momento processual, não me convenço da probabilidade do direito da parte autora, não sendo capaz de gerar juízo de convicção a ensejar a concessão da tutela de urgência. Deve ser observado o procedimento especial previsto no artigo 104-A e seguintes do CDC, com a realização de audiência de conciliação. Dessa forma, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 3. Em relação à exibição dos contratos bancários (item D), constatos que referidos documentos são necessários à elaboração do plano de pagamento, a ser presentado em audiência de conciliação. Ademais, o documento é comum e se encontra em poder das instituições financeiras. Aplica-se, pois, o disposto no art. 399, III, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA - Indeferida a tutela antecipada pretendida, no tocante à exibição dos contratos pelas instituições financeiras - legação de necessidade dos contratos para elaboração do plano de pagamento, o que se dá em audiência conciliatória - Documentos comuns, em poder dos réus - Art. 399, III, do CPC - Cabimento - Precedentes - Presença de verossimilhança da alegação e de perigo da demora - Preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2089520-97.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) Assim, determino que os réus exibam os contratos bancários em até quinze dias antes da realização da audiência de conciliação. 4. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC e, após, citem-se os réus para comparecimento na audiência, e intime-se o autor, por intermédio de sua advogada. Autorizo a citação/intimação tanto pelo SISTEMA, para os réus que sejam parceiros de expedição eletrônica, bem como por carta para aqueles que não o são, observada a regra do art. 231, I, do CPC, para comparecimento à audiência a ser designada e para intimação da presente decisão. Em referida audiência, o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos do artigo 104-A do CDC. Intime-se.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Gustavo Bacheschi Gui (OAB 461652/SP) Processo 1002112-63.2025.8.26.0481 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Almir Vitor de Gois - 1. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Destaco que nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, com a concessão desse benefício as obrigações ficam apenas sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, considerando a renda bruta do requerente, caso tenha êxito na renegociação das dívidas e, consequentemente, demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, é possível a cobrança das despesas. 2. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e seguintes do CPC). Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p. 420), deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça: A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp. 113.368, 1ª Turma, Rel. Min José Delgado). Em sede de cognição sumária e superficial, reputo inexistente tais requisitos autorizadores. A presente ação não discute a existência das dívidas e a regularidade dos contratos. Portanto, eles devem ser cumpridos. O processo de repactuação de dívidas está previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC e visa a revisão e integração dos contratos para recptuação das dívidas, e não a suspensão dos pagamentos. O STJ, em recurso repetitivo, fixou a tese de que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022). O pedido de suspensão dos descontos das parcelas e depósito em Juízo do montante de 35% dos rendimentos líquidos da parte autora não prospera. In casu, não estão presentes, ao menos nesta sumária cognição, os requisitos legais para a limitação e suspensão da exigibilidade das prestações contratadas, visto que prevalece a validade da manifestação volitiva que conduziu à aceitação dos contratos pelas instituições diversas que adotaram margem que não caberia se as avenças tivessem sido buscada perante um único banco. O C STJ, por meio do Tema 1085, sedimentou que é inadmissível a intervenção judicial para prevenção e combate ao superendividamento, sob o argumento da preservação do mínimo existencial do mutuário, conforme termos que seguem: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA. Ação de repactuação de dívidas. Empréstimos consignados ajustados em diversas instituições financeiras, com descontos de parcelas em folha de pagamento e em conta corrente. Limitação dos descontos das parcelas em 30% do rendimento líquido e suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, bem como abstenção de inclusão do nome no cadastro de inadimplentes. Descabimento. Probabilidade do direito à repactuação das dívidas não demonstrada. Balizamento não aplicável aos empréstimos com autorização para débito em conta. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.863.973/SPjulgado em 9.3.2022, Repetitivo - tema 1.085). Necessidade de dilação probatória e manifestação das demais instituições financeiras demandadas nos autos. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2262231-79.2022.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo;Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchas - 2ª Vara; Datado Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de repactuação de dívidas. Decisão que definiu que "o pedido de tutela antecipada será apreciado após o decurso do prazo para contestação". Insurgência. Inadmissibilidade. Necessário aguardar a apresentação do plano de repactuação da dívida e a realização da audiência de conciliação com os credores/réus, para somente então, dependendo do resultado, eventual medida limitadora dos descontos ser cogitada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2316698-71.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 20/02/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - SUPERENDIVIDAMENTO - JUSTIÇA GRATUITA E TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDAS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Irresignação do autor com relação à decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, concedendo o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, e indeferiu a tutela antecipada que objetiva a limitação dos descontos ao patamar máximo de 35% sobre os rendimentos líquidos do autor - Justiça gratuita - Requerente que preenche os requisitos para ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos da legislação vigente - Decisão reformada nessa parte - Tutela antecipada - Necessidade de observância do procedimento especial de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A e seguintes do CDC - Procedimento previsto na referida lei que inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento - Circunstância que impede, por ora, a concessão da tutela antecipada - Decisão mantida nessa parte. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2109239-65.2024.8.26.0000 Santa Rita do Passa Quatro, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 07/06/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2024) O caso, portanto, viabiliza, presumida a boa-fé, determinação específica de abstenção de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, enquanto perdurar a ação, afastando-se, no mais, as pretensões da tutela para aguardo do contraditório. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA ANTECIPADA GENÉRICA. DESCABIMENTO. Concessão de tutela de urgência para determinar que o réu suspenda todos os contratos indicados na inicial até a realização da audiência a que alude o art. 104-A do CDC, vedando-se quaisquer formas de cobranças, sob pena de aplicação das medidas de apoio que se fizerem devidas. Insurgência do réu. Cabimento. Requisitos do art. 300 do CPC. Não preenchimento. Recurso provido, cassando-se a tutela antecipada concedida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185843-04.2023.8.26.0000; Relator (a):José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2023; Data de Registro: 01/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória de urgência Ação de repactuação de dívidas por superendividamento Tutela de urgência parcialmente deferida para limitar a 30% os descontos em benefício previdenciário do autor, dispensado a audiência conciliatória Descabimento Necessidade de observância do procedimento previsto no art. 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) Recomendação nº 125/2021 do CNJ - Procedimento bifásico, prevendo-se a realização de audiência conciliatória antes da instauração do processo judicial, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do devedor consumidor Impossibilidade de concessão de tutela de urgência, de plano, para limitar os descontos em 30% dos rendimentos líquidos do agravado na primeira fase do procedimento de repactuação por superendividamento, sem observar o processo legal Necessidade de realização de audiência de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas pelo autor agravado, recomendando-se a instauração do contraditório para verificar o grau de endividamento e eventual comprometimento do mínimo existencial do devedor agravado Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106807-10.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS TUTELA DE URGÊNCIA Autor que celebrou contratos de empréstimo consignado e de empréstimo pessoal com desconto das prestações em sua conta bancária Pretensão do requerente de limitação de descontos efetivados pelos réus a 30% de seus vencimentos líquidos Parcial cabimento Impossibilidade de aplicação analógica da limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados, prevista na Lei nº 10.820/2003, aos contratos de empréstimo pessoal, ainda que a causa de pedir esteja pautada na lei de superendividamento Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos (REsp nº 1.877.113) Hipótese, contudo, em que os documentos juntados aos autos demonstram que os descontos relativos a empréstimo consignado superam o limite previsto na legislação aplicável ao caso, que é de 35%, conforme Decreto Estadual nº 61.750/2015 Decisão parcialmente reformada a fim de limitar os descontos relativos aos empréstimos consignados a 35% dos vencimentos líquidos do autor RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2130174-63.2023.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) Assim, em análise perfunctória da peça inicial e documentos que a instruem, nos limites da cognição que me permitem o momento processual, não me convenço da probabilidade do direito da parte autora, não sendo capaz de gerar juízo de convicção a ensejar a concessão da tutela de urgência. Deve ser observado o procedimento especial previsto no artigo 104-A e seguintes do CDC, com a realização de audiência de conciliação. Dessa forma, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 3. Em relação à exibição dos contratos bancários (item D), constatos que referidos documentos são necessários à elaboração do plano de pagamento, a ser presentado em audiência de conciliação. Ademais, o documento é comum e se encontra em poder das instituições financeiras. Aplica-se, pois, o disposto no art. 399, III, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA - Indeferida a tutela antecipada pretendida, no tocante à exibição dos contratos pelas instituições financeiras - legação de necessidade dos contratos para elaboração do plano de pagamento, o que se dá em audiência conciliatória - Documentos comuns, em poder dos réus - Art. 399, III, do CPC - Cabimento - Precedentes - Presença de verossimilhança da alegação e de perigo da demora - Preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2089520-97.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) Assim, determino que os réus exibam os contratos bancários em até quinze dias antes da realização da audiência de conciliação. 4. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC e, após, citem-se os réus para comparecimento na audiência, e intime-se o autor, por intermédio de sua advogada. Autorizo a citação/intimação tanto pelo SISTEMA, para os réus que sejam parceiros de expedição eletrônica, bem como por carta para aqueles que não o são, observada a regra do art. 231, I, do CPC, para comparecimento à audiência a ser designada e para intimação da presente decisão. Em referida audiência, o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos do artigo 104-A do CDC. Intime-se.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Gustavo Bacheschi Gui (OAB 461652/SP) Processo 1002112-63.2025.8.26.0481 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Almir Vitor de Gois - 1. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Destaco que nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, com a concessão desse benefício as obrigações ficam apenas sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, considerando a renda bruta do requerente, caso tenha êxito na renegociação das dívidas e, consequentemente, demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, é possível a cobrança das despesas. 2. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e seguintes do CPC). Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p. 420), deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça: A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp. 113.368, 1ª Turma, Rel. Min José Delgado). Em sede de cognição sumária e superficial, reputo inexistente tais requisitos autorizadores. A presente ação não discute a existência das dívidas e a regularidade dos contratos. Portanto, eles devem ser cumpridos. O processo de repactuação de dívidas está previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC e visa a revisão e integração dos contratos para recptuação das dívidas, e não a suspensão dos pagamentos. O STJ, em recurso repetitivo, fixou a tese de que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022). O pedido de suspensão dos descontos das parcelas e depósito em Juízo do montante de 35% dos rendimentos líquidos da parte autora não prospera. In casu, não estão presentes, ao menos nesta sumária cognição, os requisitos legais para a limitação e suspensão da exigibilidade das prestações contratadas, visto que prevalece a validade da manifestação volitiva que conduziu à aceitação dos contratos pelas instituições diversas que adotaram margem que não caberia se as avenças tivessem sido buscada perante um único banco. O C STJ, por meio do Tema 1085, sedimentou que é inadmissível a intervenção judicial para prevenção e combate ao superendividamento, sob o argumento da preservação do mínimo existencial do mutuário, conforme termos que seguem: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA. Ação de repactuação de dívidas. Empréstimos consignados ajustados em diversas instituições financeiras, com descontos de parcelas em folha de pagamento e em conta corrente. Limitação dos descontos das parcelas em 30% do rendimento líquido e suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, bem como abstenção de inclusão do nome no cadastro de inadimplentes. Descabimento. Probabilidade do direito à repactuação das dívidas não demonstrada. Balizamento não aplicável aos empréstimos com autorização para débito em conta. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.863.973/SPjulgado em 9.3.2022, Repetitivo - tema 1.085). Necessidade de dilação probatória e manifestação das demais instituições financeiras demandadas nos autos. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2262231-79.2022.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo;Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchas - 2ª Vara; Datado Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de repactuação de dívidas. Decisão que definiu que "o pedido de tutela antecipada será apreciado após o decurso do prazo para contestação". Insurgência. Inadmissibilidade. Necessário aguardar a apresentação do plano de repactuação da dívida e a realização da audiência de conciliação com os credores/réus, para somente então, dependendo do resultado, eventual medida limitadora dos descontos ser cogitada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2316698-71.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 20/02/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - SUPERENDIVIDAMENTO - JUSTIÇA GRATUITA E TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDAS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Irresignação do autor com relação à decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, concedendo o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, e indeferiu a tutela antecipada que objetiva a limitação dos descontos ao patamar máximo de 35% sobre os rendimentos líquidos do autor - Justiça gratuita - Requerente que preenche os requisitos para ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos da legislação vigente - Decisão reformada nessa parte - Tutela antecipada - Necessidade de observância do procedimento especial de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A e seguintes do CDC - Procedimento previsto na referida lei que inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento - Circunstância que impede, por ora, a concessão da tutela antecipada - Decisão mantida nessa parte. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2109239-65.2024.8.26.0000 Santa Rita do Passa Quatro, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 07/06/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2024) O caso, portanto, viabiliza, presumida a boa-fé, determinação específica de abstenção de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, enquanto perdurar a ação, afastando-se, no mais, as pretensões da tutela para aguardo do contraditório. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA ANTECIPADA GENÉRICA. DESCABIMENTO. Concessão de tutela de urgência para determinar que o réu suspenda todos os contratos indicados na inicial até a realização da audiência a que alude o art. 104-A do CDC, vedando-se quaisquer formas de cobranças, sob pena de aplicação das medidas de apoio que se fizerem devidas. Insurgência do réu. Cabimento. Requisitos do art. 300 do CPC. Não preenchimento. Recurso provido, cassando-se a tutela antecipada concedida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185843-04.2023.8.26.0000; Relator (a):José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2023; Data de Registro: 01/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória de urgência Ação de repactuação de dívidas por superendividamento Tutela de urgência parcialmente deferida para limitar a 30% os descontos em benefício previdenciário do autor, dispensado a audiência conciliatória Descabimento Necessidade de observância do procedimento previsto no art. 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) Recomendação nº 125/2021 do CNJ - Procedimento bifásico, prevendo-se a realização de audiência conciliatória antes da instauração do processo judicial, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do devedor consumidor Impossibilidade de concessão de tutela de urgência, de plano, para limitar os descontos em 30% dos rendimentos líquidos do agravado na primeira fase do procedimento de repactuação por superendividamento, sem observar o processo legal Necessidade de realização de audiência de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas pelo autor agravado, recomendando-se a instauração do contraditório para verificar o grau de endividamento e eventual comprometimento do mínimo existencial do devedor agravado Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106807-10.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS TUTELA DE URGÊNCIA Autor que celebrou contratos de empréstimo consignado e de empréstimo pessoal com desconto das prestações em sua conta bancária Pretensão do requerente de limitação de descontos efetivados pelos réus a 30% de seus vencimentos líquidos Parcial cabimento Impossibilidade de aplicação analógica da limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados, prevista na Lei nº 10.820/2003, aos contratos de empréstimo pessoal, ainda que a causa de pedir esteja pautada na lei de superendividamento Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos (REsp nº 1.877.113) Hipótese, contudo, em que os documentos juntados aos autos demonstram que os descontos relativos a empréstimo consignado superam o limite previsto na legislação aplicável ao caso, que é de 35%, conforme Decreto Estadual nº 61.750/2015 Decisão parcialmente reformada a fim de limitar os descontos relativos aos empréstimos consignados a 35% dos vencimentos líquidos do autor RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2130174-63.2023.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) Assim, em análise perfunctória da peça inicial e documentos que a instruem, nos limites da cognição que me permitem o momento processual, não me convenço da probabilidade do direito da parte autora, não sendo capaz de gerar juízo de convicção a ensejar a concessão da tutela de urgência. Deve ser observado o procedimento especial previsto no artigo 104-A e seguintes do CDC, com a realização de audiência de conciliação. Dessa forma, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 3. Em relação à exibição dos contratos bancários (item D), constatos que referidos documentos são necessários à elaboração do plano de pagamento, a ser presentado em audiência de conciliação. Ademais, o documento é comum e se encontra em poder das instituições financeiras. Aplica-se, pois, o disposto no art. 399, III, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA - Indeferida a tutela antecipada pretendida, no tocante à exibição dos contratos pelas instituições financeiras - legação de necessidade dos contratos para elaboração do plano de pagamento, o que se dá em audiência conciliatória - Documentos comuns, em poder dos réus - Art. 399, III, do CPC - Cabimento - Precedentes - Presença de verossimilhança da alegação e de perigo da demora - Preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2089520-97.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) Assim, determino que os réus exibam os contratos bancários em até quinze dias antes da realização da audiência de conciliação. 4. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC e, após, citem-se os réus para comparecimento na audiência, e intime-se o autor, por intermédio de sua advogada. Autorizo a citação/intimação tanto pelo SISTEMA, para os réus que sejam parceiros de expedição eletrônica, bem como por carta para aqueles que não o são, observada a regra do art. 231, I, do CPC, para comparecimento à audiência a ser designada e para intimação da presente decisão. Em referida audiência, o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos do artigo 104-A do CDC. Intime-se.
16/05/2025, 00:00
Outras Decisões
15/05/2025, 21:17
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 21:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/05/2025, 14:05
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:04
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
15/05/2025, 13:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação (em diligência)