Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001430-03.2024.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Centro Empresarial Ipiranga - Caixa Econômica Federal -
Vistos. 1. Fls. Considerando que a jurisprudência é farta no sentido de que é viável e legítima a penhora de imóvel (alienado fiduciariamente) para a liquidação de débito condominial, ainda que a execução não tenha sido proposta contra o credor fiduciário, pois se trata de obrigação de natureza "propter rem", mantenho a penhora deferida pela decisão de fls. 203/204, bem como esclareço que o imóvel não poderá ser alienado, em segunda praça, por valor inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação a ser realizada, não havendo, pois, como exigir que a alienação seja realizada pelo valor do saldo devedor (bancário), mas defiro o requerimento formulado pela credora fiduciária Caixa Econômica Federal para reconhecer que tal penhora não constitui óbice a eventual consolidação da propriedade resolúvel do referido bem imóvel gerador do débito condominial exequendo. 2. Considerando que a executada KARINA, os executados MARCELO e FABIO, e suas esposas Maria Cláudia e Fernanda foram intimados da penhora (fls. 230, 231, 233, 278 e 279), mas atento ao fato de que a executada MARIA LÚCIA não foi intimada da penhora por motivo de falecimento (fls. 232), manifeste-se o exequente, requerendo o que entender de direito, ficando ressaltado que após a intimação do espólio de Maria Lúcia será determinado o registro da penhora na matrícula imobiliária. Int. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 243249/SP)