Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
04/03/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
03 Civel de Ipiranga
Partes do Processo
CONDOMíNIO EDIFíCIO CENTRO EMPRESARIAL IPIRANGA
Autor
Advogados / Representantes
FABRICIO DOS REIS BRANDÃO
OAB/PA 11471·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR DE OLIVEIRA
OAB/SP 243249·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 11:05
Publicação
30/01/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001430-03.2024.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Centro Empresarial Ipiranga - Caixa Econômica Federal -
Vistos. 1. Fls. Considerando que a jurisprudência é farta no sentido de que é viável e legítima a penhora de imóvel (alienado fiduciariamente) para a liquidação de débito condominial, ainda que a execução não tenha sido proposta contra o credor fiduciário, pois se trata de obrigação de natureza "propter rem", mantenho a penhora deferida pela decisão de fls. 203/204, bem como esclareço que o imóvel não poderá ser alienado, em segunda praça, por valor inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação a ser realizada, não havendo, pois, como exigir que a alienação seja realizada pelo valor do saldo devedor (bancário), mas defiro o requerimento formulado pela credora fiduciária Caixa Econômica Federal para reconhecer que tal penhora não constitui óbice a eventual consolidação da propriedade resolúvel do referido bem imóvel gerador do débito condominial exequendo. 2. Considerando que a executada KARINA, os executados MARCELO e FABIO, e suas esposas Maria Cláudia e Fernanda foram intimados da penhora (fls. 230, 231, 233, 278 e 279), mas atento ao fato de que a executada MARIA LÚCIA não foi intimada da penhora por motivo de falecimento (fls. 232), manifeste-se o exequente, requerendo o que entender de direito, ficando ressaltado que após a intimação do espólio de Maria Lúcia será determinado o registro da penhora na matrícula imobiliária. Int. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 243249/SP)
30/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/01/2026, 23:01
Outras Decisões
29/01/2026, 22:43
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 15:53
Ato ordinatório
27/11/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 19:16
Publicação
12/09/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001430-03.2024.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Centro Empresarial Ipiranga - Caixa Econômica Federal - Visto. 1. Ciência às partes acerca do conteúdo da petição e dos documentos de fls. 239/273 juntados pela credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para se manifestarem, querendo, no prazo de até 15 (quinze) dias. 2. Ciência à parte-exequente acerca do teor da certidão cartorária de fls. 280 Int. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 243249/SP)