Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1029052-71.2017.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - - Gold Business Empreendimentos e Consultoria Ltda - Incorporadora IRL Ltda - - Sergio Rocco João - - Mario Maia Rocco João - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Fabio Souza Pinto - Eduardo Custodio Sociedade Individual de Advocacia - - Allison Henrique Dias -
Vistos. Fls. 875/ss: Não há pedido de bloqueio Sisbajud na petição, que justifique a permanência como documento sigiloso. Para apreciação do pedido de expedição do mandado de penhora e avaliação, o exequente deverá informar o endereço para cumprimento da diligência, no prazo de 15 dias. A penhora direta sobre o faturamento das empresas da qual os executados são sócios, mas que não é parte na execução, não é inadmissível, pois a pessoa jurídica tem personalidade jurídica distinta da pessoa física dos sócios. Para atingir o patrimônio da empresa, seria necessária a desconsideração inversa da personalidade jurídica, o que não é automático. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA.1. OBJETO RECURSAL. Insurgência recursal dos agravantes, ora exequentes, em relação ao indeferimento do pedido de penhora sobre o faturamento da empresa da qual um dos executados é sócio.2. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. Afastada. A pretensão de penhorar faturamento de pessoa jurídica (sociedade Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA.1. OBJETO RECURSAL. Insurgência recursal dos agravantes, ora exequentes, em relação ao indeferimento do pedido de penhora sobre o faturamento da empresa da qual um dos executados é sócio.2. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. Afastada. A pretensão de penhorar faturamento de pessoa jurídica (sociedade empresária limitada) - que tem um dos executados como sócio administrador -, é inadmissível, pois tem personalidade jurídica diversa da pessoa física dos executados. Patrimônio da empresa que depende do êxito de prévia desconsideração "inversa" da personalidade jurídica, para ser atingido por dívida de seu sócio.3. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - 2183598-83.2024.8.26.0000, Relator(a): Luís H. B. Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 28/06/2024, Data de Publicação: 28/06/2024) Indefiro o pedido de pesquisas através dos sistemas DOI (Declarações sobre Operações Imobiliárias), visto que a pesquisa de bens imóveis em nome dos executados, poderá ser realizada pela parte interessada, através do sistema ONR, independentemente da intervenção do Juízo. Int.. - ADV: CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), RICARDO AGOSTINHO OMENA DE OLIVEIRA (OAB 66463/SP), NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB 287894/SP), RICARDO OMENA DE OLIVEIRA (OAB 295449/SP), RICARDO OMENA DE OLIVEIRA (OAB 295449/SP), RICARDO AGOSTINHO OMENA DE OLIVEIRA (OAB 66463/SP), RICARDO AGOSTINHO OMENA DE OLIVEIRA (OAB 66463/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), FABIO SOUZA PINTO (OAB 166986/SP), THAIS SARUBBI MERCANTE (OAB 369241/SP), RICARDO OMENA DE OLIVEIRA (OAB 295449/SP), THAIS SARUBBI MERCANTE (OAB 369241/SP), THAIS SARUBBI MERCANTE (OAB 369241/SP), EDUARDO CUSTODIO (OAB 472284/SP), ALLISON HENRIQUE DIAS (OAB 492905/SP)