Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000402-24.2016.8.26.0028 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cinthia Lima Santos - - Carla Liliane Lima Santos - - Alice Tatiana Lima Santos - - José Carlos Dias dos Santos - Banco do Brasil S/A - Acácio Grangeiro da Silva -
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual se busca a satisfação de crédito remanescente oriundo de expurgos inflacionários (Plano Verão). O feito teve seu regular processamento, com a apresentação de impugnação pelo executado, a qual foi rejeitada pela sentença de fls. 113/122. Em sede recursal, o V. Acórdão de fls. 163/175 (trânsito em julgado em maio/2023 - fl. 355) reformou parcialmente a decisão para fixar os parâmetros definitivos do débito, notadamente a incidência de juros remuneratórios mês a mês, capitalizados, e a utilização da Tabela Prática do TJSP para atualização monetária. Após o trânsito em julgado certificado às fl. 355, os exequentes realizaram o levantamento do valor incontroverso de R$ 61.407,35, conforme comprovante de resgate de fls. 435. Ato contínuo, apresentaram memória de cálculo de saldo remanescente às fls. 428/433, apontando diferença a receber. O banco executado efetuou novo depósito de garantia no valor de R$ 29.437,85 (fls. 441) e apresentou nova impugnação (fls. 445/456), alegando excesso de execução e sustentando que o depósito judicial elide os encargos moratórios. Diante da controvérsia contábil, este Juízo determinou a realização de perícia técnica (fls. 477/478). O Perito Judicial apresentou o Laudo Pericial Contábil às fls. 539/564, apurando, à época, um saldo remanescente em favor dos exequentes, após a correta dedução dos depósitos atualizados. O executado impugnou o laudo (fls. 572/613), sustentando equívoco na data base da correção (fevereiro/89) e insurgindo-se contra a metodologia de abatimento dos depósitos (Tema 677/STJ). Em esclarecimentos, o expert apresentou manifestação às fls. 619/638, retificando erro material quanto à data de início da correção para março de 1989, mas mantendo a metodologia de cálculo. Houve nova impugnação do banco (fls. 649/687), insistindo na inaplicabilidade do Tema 677 do STJ e invocando o Tema 1.101 do STJ para limitar os juros. O perito prestou novos esclarecimentos às fls. 692/698 e, derradeiramente, ratificou suas conclusões às fls. 760/764, firmando o saldo devedor em R$ 17.835,47 (posição de outubro/2025), delegando ao Juízo a aplicabilidade, ou não, do Tema 677 do STJ, que foi aplicado por ele nos cálculos. Os exequentes concordaram com os cálculos do perito (fls. 756/757). É o relatório. Decido. A impugnação do executado não comporta acolhimento. Inicialmente, quanto à alegação de erro no início da atualização (fevereiro ao invés de março de 1989), o Sr. Perito esclareceu satisfatoriamente a questão em sua manifestação de fls. 619/638. O expert demonstrou que, embora houvesse uma divergência na nomenclatura da data na planilha original, o índice utilizado de 10,139994% corresponde, efetivamente, à variação da Tabela Prática do TJSP para o mês de março de 1989. A correção do IPC de janeiro/89 (42,72%) incide em fevereiro, e a atualização monetária subsequente deve, de fato, iniciar-se em março. Assim, retificou a planilha para sanar o erro material de digitação da data, sem que isso alterasse a substância do cálculo ou o valor final apurado. A insurgência do Banco quanto à metodologia de atualização do débito após o depósito judicial não se sustenta, incidindo, no caso, o Tema Repetitivo 677, conforme fixado pelo C. STJ. Os depósitos realizados pelo Banco do Brasil às fls. 80 e fls. 441 tiveram caráter de garantia do juízo para viabilizar o manejo de impugnações, e não de pagamento voluntário com ânimo de extinção imediata da obrigação. A remuneração da conta judicial (TR + 0,5% a.m.) é inferior aos encargos da condenação (INPC + juros de mora de 1% a.m. + juros remuneratórios capitalizados). Permitir que o depósito estanque a mora significaria transferir ao credor o prejuízo pela demora no trâmite processual causada pelos recursos do próprio devedor. Portanto, agiu com acerto o Sr. Perito ao aplicar os encargos do título até a data do efetivo levantamento ou liquidação final, abatendo-se, então, o valor disponível na conta judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 677 DO STJ - Decisão de aplicação da revisão do tema 677 do STJ para o cálculo do saldo remanescente - Insurgência do banco executado (agravante) - Descabimento - Atualização do débito remanescente até o efetivo pagamento e disponibilização - Alteração da jurisprudência por meio do REsp. (repetitivo) nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora - Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ, sobretudo após a rejeição, pelo C. STJ, dos embargos declaratórios opostos no mencionado recurso repetitivo, por meio dos quais se buscava a modulação dos efeitos do novo Tema 677 - Efeito vinculante imediato, nos termos do art. 1.040 do CPC - Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP - Preclusão não configurada, pois ainda não houve a extinção da execução em razão da satisfação da obrigação (CPC, art. 924, II) - Decisão mantida. JUROS REMUNERATÓRIOS - TERMO FINAL - Aplicação retroativa do TEMA 1101 do STJ - Descabimento - Admitida a incidência mês a mês na Ação Civil Pública, que expressamente fixou a aplicação dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento - Matéria já coberta pelo manto da coisa julgada - Inaplicabilidade do novo entendimento estabelecido pelo Tema 1101 do C. STJ, que ressalvou a prevalência da coisa julgada da sentença exequenda. MULTA E HONORÁRIOS - Incidência de multa e honorários após o primeiro depósito - Cabimento - Apurado depósito insuficiente, aplicam-se os acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do CPC apenas sobre o saldo remanescente da dívida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2339188-19.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2025; Data de Registro: 27/11/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 677 DO STJ - Decisão de aplicação da revisão do tema 677 do STJ para o cálculo do saldo remanescente - Insurgência do banco executado (agravante) - Descabimento - Atualização do débito remanescente até o efetivo pagamento e disponibilização - Alteração da jurisprudência por meio do REsp. (repetitivo) nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora - Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ, sobretudo após a rejeição, pelo C. STJ, dos embargos declaratórios opostos no mencionado recurso repetitivo, por meio dos quais se buscava a modulação dos efeitos do novo Tema 677 - Efeito vinculante imediato, nos termos do art. 1.040 do CPC - Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP - Preclusão não configurada, pois ainda não houve a extinção da execução em razão da satisfação da obrigação (CPC, art. 924, II) - Decisão mantida. JUROS REMUNERATÓRIOS - TERMO FINAL - Aplicação retroativa do TEMA 1101 do STJ - Descabimento - Admitida a incidência mês a mês na Ação Civil Pública, que expressamente fixou a aplicação dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento - Matéria já coberta pelo manto da coisa julgada - Inaplicabilidade do novo entendimento estabelecido pelo Tema 1101 do C. STJ, que ressalvou a prevalência da coisa julgada da sentença exequenda. EXCESSO DE EXECUÇÃO ANTE A INCIDÊNCIA DO TEMA 677 DO STJ - Não ocorrência - Tema 677 que configura critério de cálculo advindo de decisão vinculante, de aplicação obrigatória (CPC, art. 927, III). Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2303050-53.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/11/2025; Data de Registro: 18/11/2025) Quanto à alegação do executado sobre a limitação dos juros remuneratórios com base no Tema 1.101/STJ, tal pretensão esbarra na coisa julgada formada nestes autos. O V. Acórdão de fls. 163/175 foi expresso e taxativo ao determinar a incidência dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, até a data do efetivo pagamento. Não havendo recurso contra tal capítulo da decisão à época oportuna, operou-se a preclusão máxima. A fase de liquidação deve estrita obediência ao título executivo judicial, sob pena de ofensa ao art. 509, § 4º, do CPC. O Sr. Perito, portanto, agiu corretamente ao seguir os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado (fls. 355), não cabendo, nesta fase processual, a rediscussão de critérios já estabilizados sob o pretexto de aplicação superveniente de tese repetitiva que não modulou efeitos para desconstituir a coisa julgada em execuções em curso. Cumpre, assim, acolher as conclusões do laudo pericial contábil.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S/A e ACOLHO INTEGRALMENTE o laudo pericial e seus esclarecimentos, para HOMOLOGAR o cálculo e fixar o saldo remanescente da execução em R$ 17.835,47 (dezessete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos), válido para a data-base de 03/10/2025. Por conseguinte, intime-se o executado (Banco do Brasil S/A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito do valor remanescente homologado (R$ 17.835,47), devidamente atualizado até a data do pagamento. Com o depósito, apresentado o formulário pela exequente, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). Tendo em vista a sucumbência do executado na fase de liquidação/perícia, mantenho a responsabilidade do banco pelo pagamento dos honorários periciais, devendo o valor dos honorários (fl. 523), ser liberado (formulário preenchido fl. 615); expeça-se MLE. Sem condenação em honorários sucumbenciais (STJ, S.519). - ADV: ADILSON MAMEDE DA SILVA (OAB 114837/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MARIA JURACI CUSTÓDIO (OAB 203109/SP), MARIA JURACI CUSTÓDIO (OAB 203109/SP), MARIA JURACI CUSTÓDIO (OAB 203109/SP), MARIA JURACI CUSTÓDIO (OAB 203109/SP), ADILSON MAMEDE DA SILVA (OAB 114837/SP), ADILSON MAMEDE DA SILVA (OAB 114837/SP), ADILSON MAMEDE DA SILVA (OAB 114837/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)