Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rafael Augusto Fernandes Ortega (OAB 324210/SP) Processo 1003842-55.2024.8.26.0575 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: M. da S. S. - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO ao pagamento de indenização por férias não-gozadas, acrescida do terço constitucional em prol de MÁRCIA APARECIDA DA SILVA SPADARO, referente ao período de 60 (sessenta) dias de férias não gozadas (cf. certidão de pgs. 11), acrescida do terço constitucional, tomando-se por base de cálculo a última remuneração percebida na ativa, sem a incidência de imposto de renda por se tratar de verba de caráter indenizatório, excluídas as verbas de caráter eventual, além das verbas eventualmente adimplidas administrativamente referentes ao mesmo período e em razão da mesma benesse. Por oportuno, a correção monetária e os juros moratórios deverão ser estabelecidos de acordo com o disposto no Tema 810 do STF até a EC 113/21, data a partir da qual incidirá única e exclusivamente a taxa SELIC. Para interposição de eventual recurso inominado, deverá a parte recorrente observar o COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (CPA nº 2023/113460), que assim dispõe: "A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo, Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias Municipal e Estadual, advogados e público em geral que, em decorrência das alterações na Lei n° 11.608/2003, a qual disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, deverão ser observadas as seguintes diretrizes para apuração e cobrança de taxa judiciária e despesas processuais: Disposições Gerais. 1. As alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024. 2. Para fins de verificação e/ou apuração da taxa judiciária devida, deverão ser observadas as seguintes regras: (...) 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD)." Sem custas e verba honorária em primeira instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. P.I.C., arquivando, oportunamente, com baixa definitiva junto ao sistema eletrônico.