Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1501851-30.2020.8.26.0315 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Adilson de Jesus Teles Mei, na pessoa do sócio, Sr. Adilson de Jesus Teles -
Ante o exposto, JULGO DE OFÍCIO A EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL, por irregularidades insanáveis nas certidões de dívida ativa que o embasam, nos termos do Artigo 485 § 3º do CPC. Em razão dasucumbência, arcará a parte embargada com o pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixa-se em 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Município ao pagamento da Taxa Judiciária, pois isento, contudo, cabe observar, no entanto, em conformidade com a tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.858.965/SP, que a Fazenda Pública exequente não está isenta do pagamento das despesas postais, estando, apenas, desobrigada de adiantá-las. O pagamento de tais despesas deverá ser efetuado ao final, se vencida. Destarte, de rigor há o repasse das despesas processuais, se expedidas cartas nos autos, ao Poder Judiciário, uma vez que a máquina judiciária, nessa situação, suporta tais despesas no decorrer do feito executivo. Neste sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Apelação. Execução fiscal. Taxa de licença e localização. Exercícios de2016 a 2018. Pedido de cancelamento da inscrição dos créditos na dívida ativa. Homologação. Inteligência do artigo 26 da Lei 6.830/80. Despesas postais que não se incluem na isenção prevista no artigo 39 da Lei 6.830/80. Sentença mantida. Recurso denegado. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1503088-24.2019.8.26.0319; Relator (a): Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Lençóis Paulista - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 01/12/2020;Data de Registro: 30/11/2020).Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 2012 a 2015. Sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art.485, inciso VI, do CPC/2015, em face da ilegitimidade passiva, e condenou a municipalidade ao pagamento de despesas postais.Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma.Legitimidade passiva. Ocorrência. Municipalidade que ingressou com a exigência. Inteligência da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Extinção mantida. Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de despesas postais. Cabimento no caso concreto. Interpretação evolutiva, de forma a se distinguir as custas processuais das despesas postais. Necessidade do recolhimento das despesas, sob pena de se impor ao Poder Judiciário o pagamento de serviços de terceiros e que são de interesse específico de cada exequente. Inteligência do artigo 39 da LEF em face da CF/1988 e da LRF. Ausência de norma estadual concedendo isenção às Fazendas Públicas Municipais e Autarquias quanto às despesas postais. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1502931-56.2016.8.26.0319; Relator(a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Lençóis Paulista - Setor das Execuções Fiscais;Data do Julgamento:04/05/2020; Data de Registro: 04/05/2020).
Diante do exposto, se realizadas diligências postais para a citação do(a) executado(a), deverá a exequente ser intimada para proceder ao pagamento das despesas respectivas no prazo de 60 (sessenta) dias. Liberadas penhoras e restrições. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se o presente feito. P.I.C - ADV: ISABELA CAMARGO PAESANI (OAB 406357/SP)