Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500062-53.2024.8.26.0283 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA -
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado pela exequente para a dispensa da exigência do protesto, indicando o próprio imóvel que deu origem ao débito à penhora. Juntou documentos. É o relato do essencial. Decido. Com relação ao requerimento formulado pela parte exequente, dignos de menção os seguintes trechos da Resolução nº 547 do CNJ: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (...) Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: (...) III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Analisando detidamente o presente processo, verifico que a esposa do executado, co-proprietária registrária, não faz parte do polo passivo do presente feito. Assim, apesar do proprietário registrário ser responsável solidário sobre as dívidas referentes a IPTU, observo que a esposa do executado não foi incluída na CDA. Tal fato permitirá apenas a penhora da meação pertencente ao executado, e não a totalidade do imóvel, o que poderá dificultar a arrematação do bem em eventual hasta pública. Também não foi juntado aos autos quaisquer outros documentos que comprovassem a venda do imóvel ao co-executado. Desde já consigno que na CDA devem estar previamente incluídos os nomes dos devedores e co-responsáveis, ex vi do art. 202, I, do CTN, bem como do art. 2º, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.830/1980. Uma vez lavrada a certidão, ela somente pode ser alterada no caso de haver erro material ou formal, sendo vedada a mudança do polo passivo para a inclusão de outro responsável pelo tributo exigido. Nesse sentido, o STJ sedimentou, na Súmula nº 392, o entendimento de que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Deste modo, a exequente não logrou êxito em comprovar que o bem indicado seja de propriedade da parte executada, em sua totalidade. Assim, a hipótese dos autos não se amolda à exceção prevista no art. 3º, inciso III, da Resolução nº 547 do CNJ. Pelo exposto, por absoluta falta de amparo legal, INDEFIRO o pedido formulado e concedo o prazo adicional de 30 dias para a emenda da inicial, nos exatos moldes anteriormente determinados, sob pena de extinção da execução. Registro, novamente, que a inércia levará à extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem prejuízo da renovação da ação, condicionada ao cumprimento das condicionantes, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC. Int. - ADV: VICTOR HUGO CAMILO SILVA ZANOCCHI (OAB 437008/SP)