Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Pedro Miranda de Oliveira (OAB 15762/SC) Processo 1001969-77.2024.8.26.0459 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Rumo Malhas Paulista S/A - Fundamento e decido. Defiro a emenda da inicial, para que fique constando como valor da causa, a importância de R$ 35.568,50 (fls. 780-781). Retifique-se no sistema informatizado. De início, cumpre esclarecer que a ocupação irregular de bem público configura mera detenção e não posse, sendo certo que não se admite usucapião sobre bens públicos, conforme Súmula 340 do STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". Ocorre que, para a concessão da liminar de reintegração de posse, devem estar presentes os requisitos previstos nos artigos 558, 561 e 562 do Código de Processo Civil, em especial, a demonstração de que o esbulho ocorreu há menos de ano e dia, o que não restou comprovado nos autos. Com efeito, a documentação acostada à inicial, especialmente os relatórios de fiscalização (fls. 249-453), não demonstram a data aproximada da ocupação, não permitindo aferir se o esbulho é recente (menos de ano e dia) ou se já perdura por período superior, o que impede o enquadramento nas hipóteses de concessão liminar previstas no procedimento especial possessório. Subsidiariamente, a análise do pedido liminar pode ser feita sob a ótica do artigo 300 do C.P.C., afastando-se as regras do procedimento especial e aplicando-se as disposições gerais da tutela de urgência. Nesse contexto, embora estejam presentes os requisitos do artigo 300, caput, do C.P.C. - probabilidade do direito (evidenciada pelo contrato de concessão e seus termos aditivos, bem como pelo relatório de fiscalização) e o perigo de dano (decorrente das obrigações contratuais assumidas pela concessionária até o final do ano de 2025) - verifico a ausência do requisito negativo previsto no §3º do mesmo dispositivo, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade da decisão. Com efeito, da análise dos autos, constato que a concessão da medida liminar implicaria a remoção imediata de postes com cabos elétricos e outras fiações já instalados na área, o que poderia ocasionar sérios transtornos à população local, dependente dessa infraestrutura para fornecimento de energia elétrica. Neste ponto, cumpre observar que, conforme previsão do artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, deve o magistrado considerar as consequências práticas da decisão, na esteira do que a doutrina denomina consequencialismo jurídico. Na hipótese dos autos, a remoção abrupta dos postes e da fiação elétrica, sem prévia verificação de quem são os beneficiários desse serviço, poderá acarretar danos desproporcionais à comunidade, afetando serviço essencial e de difícil restabelecimento imediato. Ademais, verifica-se que o polo passivo da demanda não está devidamente delimitado, sendo imprescindível sua regularização para que os efetivos ocupantes da área possam se manifestar acerca do pedido liminar, possibilitando inclusive uma eventual composição que contemple a realocação dos postes e da fiação elétrica, de modo a minimizar os efeitos concretos da decisão.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência e determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para regularização do polo passivo, com a identificação de todos os ocupantes da área. Após a regularização, cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, bem como para manifestar-se acerca do pedido liminar, especialmente quanto à possibilidade de realocação dos postes e fiação elétrica, mediante prévio recolhimento da diligência do oficial de justiça. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. Pitangueiras, 14/05/2025.