Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ricardo Genovez Paterlini (OAB 155868/SP), Gustavo Antonio Casarim (OAB 246083/SP) Processo 1002949-42.2024.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Pedro Barbi - Reqdo: Município de Pirajuí -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Pedro Barbi em face do Município de Pirajuí. A parte autora narra, em síntese, que em 10/02/2014 realizou a venda do imóvel matriculado pelo ORIA local sob o nº 18.889 e pela Municipalidade sob nº 41300, com a devida averbação na matrícula e recolhimento da Guia nº 2724 referente ao ITBI. Alega, entretanto, que após a averbação da alienação teve seu nome protestado junto ao Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Pirajuí através do título nº 1400830832, referente a Execuções Ficais de Dívida Ativa autuadas sob o nº 1501319-25.2023.8.26.0453 e nº 1501572-81.2021.8.26.0453, referentes a débitos de IPTU de exercícios posteriores à averbação de compra e venda do imóvel. Devidamente citado, o Município de Pirajuí apresentou contestação às fls. 45/52 aduzindo, em síntese, que a o recolhimento da guia de ITBI não computa implica na comunicação automática aos cadastros municipais do registro imobiliário da transferência de titularidade do bem imóvel, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade do Município ao distribuir execuções fiscais em detrimento da parte autora por ter agido no estrito exercício regular de direito. Réplica às fls. 66/67. Instados acerca das provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. Decido. Da análise dos autos, a parte ré apresentou contestação alegando inexistência de sua responsabilidade civil pela ausência de comunicação da compra e venda do imóvel. Entretanto, não foram apresentadas informações de eventual norma municipal acerca da competência em caso de alteração da titularidade fiscal do imóvel. Necessário enfatizar que de acordo com a regra geral estabelecida pelo artigo 373, inciso II, do CPC, cabe à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Dessa forma, em razão da atual fase processual e visando a melhor elucidação da lide, converto julgamento em diligência para determinar a intimação da parte ré para que apresente a legislação referente à alteração ou atualização no Cadastro Fiscal Imobiliário; bem como apresente informações relativas ao documento juntado à fl. 55, especialmente acerca da informação de compra e venda relativo ao imóvel objeto da lide. Prazo 15 (quinze) dias. Apresentado os esclarecimentos acima, intime-se a parte autora para apresentar manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos novamente conclusos. Intime-se o Município de Pirajuí pelo Portal Eletrônico. Intimem-se.