Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1502445-40.2017.8.26.0318 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Leme - Valdir Rosa -
Vistos. Diante da manifestação do(a) autor(a), suspendo o curso da presente execução nos termos do art. 922, do CPC, pelo prazo do parcelamento. Decorrido, dê-se vista dos autos à Fazenda, para que requeira o quê de seu interesse. Em relação a eventuais valores bloqueados via SISBAJUD, aplica-se o TEMA 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, conforme resultado do julgamento do Recurso Repetitivo Paradigma, REsp nº 1.696.270: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.012. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015. (...) 5. Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. (...)" (negritos meus). Em suma: 1)Caso a constrição, via SISBAJUD, tenha ocorrido em momento anterior à concessão do parcelamento, manter-se-ão constritos os valores, salvo se oferecida fiança bancária ou seguro garantia; 2)Caso a constrição tenha sido efetuada em momento posterior á concessão do parcelamento, liberem-se os valores ao executado. Oportunamente, providencie, a serventia, a ciência da Fazenda acerca dos valores eventualmente bloqueados. Decorrido, dê-se vista dos autos à Fazenda, para que requeira o quê de seu interesse. Intime-se. - ADV: LUCAS SACHI (OAB 341305/SP), MARCOS HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA (OAB 402982/SP)