Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001027-50.2025.8.26.0543 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da Administração-Indenização por Dano Moral-Protesto Indevido de Títulos - Amanda Barros Pereira - Considerando que o objeto da presente ação envolve a participação do DETRAN, aplica-se ao caso a Portaria Conjunta nº 10.448/2024 do TJSP, que estabelece a competência do 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN, nos seguintes termos: Art. 1º. Fica ampliada, a partir de 10 de junho de 2024, a competência territorial do "1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referente às demandas de TRÂNSITO/DETRAN, para englobar todas as Comarcas da 1ª Região Administrativa Judiciária, na forma do artigo 2º do Provimento CSM nº 2660/2022. Art. 2º. Em decorrência do disposto no artigo 1º, alterar o artigo 2º da Portaria Conjunta nº 10135/2022, que passa a contar com a seguinte redação: "Art. 2º. O '1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0' do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passa a ter competência para processar e julgar as ações referentes às demandas de TRÂNSITO/DETRAN, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal, com jurisdição sobre todo o território da Capital e da Grande São Paulo, compreendido pelas Comarcas que compõem a 1ª Região Administrativa Judiciária (Arujá, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo - Capital, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista)." Nos termos dos artigos 1º e 2º do Provimento CSM nº 2.660/2022, os Núcleos de Justiça 4.0 são especializados em razão da matéria, estabelecidas por ato conjunto da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça, com tramitação em conformidade com o Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020), e atendimento exclusivamente por meios eletrônicos, aplicando-se aos Núcleos o "Balcão Virtual". Por fim, conforme alteração introduzida pelo Provimento CSM nº 2.814/2025, o artigo 6º do Provimento CSM nº 2.660/2022 passou a ter a seguinte redação: Art. 6º. Instituído o Núcleo de Justiça 4.0, a tramitação dos processos na unidade especializada será obrigatória.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao "1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN", para processamento e julgamento. - ADV: MARIA APARECIDA LIMA SANTOS (OAB 472952/SP), CAROLINA MENON (OAB 485219/SP)