Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004167-76.2024.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcia Gomes da Silva - Ambec- Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos -
Vistos. Fls. 188/191
Trata-se de petitório da Parte Requerida em que postula a suspensão do feito, por força do IRDR Tema 59 do E. TJSP e a competência absoluta da Justiça Federal. É o relatório. Decido. Cabe destacar, de partida, que se trata de processo de conhecimento, com sentença e v. Acórdão transitado em julgado, que formou título executivo já devidamente válido, reconheceu a inexigibilidade do débito e condenou a Parte Requerida a restituir as quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário da Parte Autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, pelo que se encontram absolutamente preclusas as teses aventadas, nos termos do artigo 508, do Código de Processo Civil, que preconiza: "Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." Além disso, ainda que o feito estivesse em fase de conhecimento, não haveria motivo para a inclusão do INSS no polo passivo, porquanto a Autarquia Previdenciária figura apenas como operadora dos descontos, não tendo integrado a relação jurídica objeto da ação, sendo, assim, desnecessária a sua presença no polo passivo e, consequentemente, a remessa dos autos à Justiça Federal. Nesse sentido, confira-se aresto de julgado do E. TJSP: "RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito cumulada com indenização - Decisão que indeferiu pedido de emenda da petição inicial para a inclusão do INSS no polo passivo - Inconformismo -a Não acolhimento - Litisconsórcio necessário não verificado - Artigo 114 do CPC - Inclusão do INSS no polo passivo que não é obrigatória, pois este atua apenas como agente operacional dos descontos, não sendo parte na relação jurídica objeto da ação - Questão debatida nos autos versa sobre a suposta existência, validade e eficácia da relação jurídica entre a autora e a associação ré que se beneficiou dos descontos efetuados no benefício previdenciário - Precedente - Agravo desprovido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21777525120258260000 Limeira, Relator.: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 12/08/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2025) (negritei). Mister consignar, ademais, que a suspensão dos processos em que se discutem a ocorrência de dano moral in re ipsa propostos em face de associações, tal como a Executada, por força do IRDR Tema 59 do E. TJSP alcança apenas os feitos que se encontram em andamento na fase ordinária, não abarcando o presente processo, porquanto já existe decisão definitiva e irrecorrível. Assim, INDEFIRO os pedidos formulados pela Parte Executada. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), ULISSES FERREIRA LEGAT (OAB 498650/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)