Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001505-34.2023.8.26.0218 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - L R G Construções e Empreendimentos Ltda -
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (fls. 256/261) contra a decisão de fls. 251/252, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS para apuração de vínculo empregatício e futura penhora de salário do executado. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, argumentando que a verba honorária em execução possui caráter alimentar, o que autorizaria a relativização da regra de impenhorabilidade salarial e, consequentemente, justificaria a pesquisa de informações sobre a remuneração do devedor. Conheço dos embargos, pois são tempestivos. No mérito, contudo, rejeito-os. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso, a decisão embargada não apresenta qualquer vício a ser sanado. Ela expôs de forma clara e fundamentada as razões pelas quais o pedido de expedição de ofício ao INSS foi indeferido, baseando-se na regra geral da impenhorabilidade salarial prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A questão central levantada pela embargante, relativa à natureza do crédito, não foi omitida, mas sim implicitamente analisada sob a ótica correta. É fundamental distinguir a natureza alimentar dos honorários advocatícios da hipótese de prestação alimentícia em sentido estrito. De fato, o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, confere aos honorários advocatícios natureza alimentar. Contudo, essa classificação genérica não os equipara, para todos os fins, à prestação alimentícia decorrente do direito de família, que constitui a exceção expressa à impenhorabilidade de salários, conforme previsto no § 2º do artigo 833 do mesmo diploma legal. A exceção legal que permite a penhora de salário para pagamento de dívida é restrita e específica, referindo-se ao dever de sustento familiar. A execução de honorários, embora de caráter alimentar, origina-se de uma relação contratual ou sucumbencial, não se enquadrando no conceito de "prestação alimentícia" que autoriza a medida excepcional sobre os vencimentos do devedor. Dessa forma, o crédito da exequente, ainda que englobe honorários, não se enquadra na exceção legal que permitiria a penhora de salário. A decisão embargada, ao indeferir a diligência por considerá-la inócua diante da regra da impenhorabilidade, está correta e não padece de qualquer vício. O que a parte embargante pretende, na realidade, é a modificação do mérito da decisão, utilizando os embargos como um substituto recursal, o que é inadmissível. O inconformismo com o entendimento adotado deve ser manifestado por meio do recurso apropriado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho integralmente a decisão de fls. 251/252 por seus próprios e jurídicos fundamentos. - ADV: MUNIR BOSSOE FLORES (OAB 250507/SP)