Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Agravantes: Mega Vest Casa Ltda.
Agravado: Fabiano Gomes Luque Informática Voto nº 20151 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a alegação de excesso de execução, por entender adequado o método de correção monetária e aplicação de juros utilizado pelo exequente. Irresignação. Controvérsia acerca da aplicação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros. Referida lei não retroage. Questão que foi objeto de recentíssimo julgamento pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1795982 SP. Acertada a decisão quando destaca a irretroatividade da Lei 14.905/2024. Equívoco quanto à natureza jurídica da lei, que não é material, mas, sim, processual.
Intimação - ADV: Mauricio Silva Sampaio Lopes (OAB 142597/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA) Processo 1006185-85.2023.8.26.0566 - Monitória - Reqte: Banco do Brasil S/A - Reqdo: Palheta Cafe Ltda, Lucas Lopes Pinto - Isso colocado, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, para alterar o primeiro (1º) parágrafo do dispositivo da sentença, que passará a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar a parte embargante, PALHETA CAFÉ LTDA. E LUCAS LOPES PINTO a pagar ao requerente, BANCO DO BRASIL S/A, o montante de R$ 94.495,74, (noventa e quatro mil e quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos). Referido valor, deverá observar, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024: I) até o dia 29/08/2024, correção monetária com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de 1% ao mês; II) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n.º 14.905/2024), os índices serão atualizados da seguinte forma: a) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora." Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Digital Processo nº: 2054084-43.2025.8.26.0000 Origem: 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa Juiz prolator: Dr. Raphael Garcia Pinto
Trata-se de aplicação de norma processual cogente, que não precisa ser ressalvada. Caso concreto em que a sentença foi prolatada antes da vigência da Lei 14.905/2024, mas em que o trânsito em julgado lhe é posterior. A solução ao caso concreto é a aplicação do quanto disposto na sentença em relação à atualização monetária e aos juros e, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30.08.2024, a observância de suas disposições. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No mais, a sentença fica mantida conforme proferida. Int.