Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Amanda Engrácio Chiareli Cicone (OAB 380750/SP) Processo 0004339-83.2009.8.26.0358 - Execução Fiscal - Exectdo: Ana Paula Engracio Chiareli -
Vistos. Melhor revendo, é o caso de extinguir o processo executivo diante da prescrição intercorrente, ante a não localização de bens da devedora durante o curso do prazo prescricional. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência debens penhoráveis. Com efeito, os pedidos de diligência formulados pela Exequente e eventuais indisponibilidades ocorridas, destituídos de resultado prático efetivo de penhora, não constituem causas de suspensão e/ou interrupção da prescrição intercorrente. Na hipótese, restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis em nome da executada a partir da diligência de fl.25 e, desse fato, foi a exequente intimada em 06/11/2015 (fl.29), iniciando-se, automaticamente, o prazo de um ano de suspensão a partir dessa data, e do respectivo prazo de prescrição intercorrente a partir de 06/11/202016. Assim, tendo o processo permanecido sem qualquer andamento útil por mais de cinco anos, a partir do termo inicial do prazo prescricional, portanto, sem a notícia de qualquer causa legítima de interrupção ou de suspensão da fluência do referido prazo prescricional, caracterizou-se inércia suficiente para que a prescrição intercorrente se consumasse.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e, em consequência, declaro EXTINTO(S) referido(s) crédito(s) nos termos do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. INSUBSISTENTES eventuais constrições, expedindo-se o necessário, se o caso. Isento de custas. Inexistentes sucumbências, em virtude do princípio da causalidade, uma vez que foi o(a) executado(a), em última análise, quem deu causa à inscrição dos débitos em dívida ativa e ao ajuizamento da presente execução fiscal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.I.C.