Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1500285-60.2024.8.26.0168 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Receptação - EDSON DA SILVA AQUINO -
Vistos. Fls. 238/239: Requer o Ministério Público o arquivamento definitivo destes autos em que figura como réu EDSON DA SILVA AQUINO, com fundamento na Resolução nº 2.173/2025-PGJ-CGMP, de 16 de outubro de 2025, uma vez que a multa penal imposta ao sentenciado não ultrapassa o valor equivalente a dois salários-mínimos nacional. Passo a decidir. O pedido comporta deferimento. Inicialmente, vale ressaltar que a Lei nº 9.268, de 01 de abril de 1996, que alterou o artigo 51 do Código Penal, ao considerar a multa penal como divida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do artigo 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal. Entretanto, o próprio Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº ADI 3150 DF, reconheceu que a legitimidade prioritária na cobrança da multa penal é do Ministério Público, consolidando assim seu papel como titular exclusivo dessa atribuição no âmbito do processo de execução. A recente alteração da Resolução nº 1.229/2020-PGJ-CGMP, por meio da Resolução nº 2.173/2025-PGJ-CGMP, conferiu ainda ao órgão ministerial a prerrogativa de requerer a extinção da pena de multa, por ausência de interesse de agir, no caso do valor da condenação não ultrapassar o valor equivalente a dois salários-mínimos, considerado o salário-mínimo vigente ao tempo da distribuição da execução, ou ainda, se ultrapassar esse valor, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la, comprovada a hipossuficiência nos autos. A multa penal imposta ao réu, conforme cálculo de fls. 173, monta hoje em R$ 892,64, valor esse bem inferior a dois salários mínimos vigentes. Ademais, ao que tudo indica, inexistem nos autos elementos a indicar que o condenado possua renda ou bens suficientes a saldar a execução, caso eventualmente proposta.
Ante o exposto, com fundamento no §2º do art. 1º da Resolução nº 1.229/2020-PGJ-CGMP, com a nova redação dada pela Resolução nº 2.173/2025-PGJ-CGMP, acolho a manifestação ministerial de fls. 238/239 e, por consequência, determino o arquivamento destes autos, por ausência de requisito essencial de procedibilidade, sem prejuízo de nova remessa caso sobrevenham elementos que evidenciem a possibilidade de execução. Ressalte-se que a presente decisão não importa em extinção da pena de multa, a qual subsiste como sanção imposta na sentença condenatória, observando-se a competência do Juízo da Execução Penal para eventual declaração de extinção ou prescrição. Após o trânsito em julgado e não havendo providências outras, arquive-se os autos com as anotações pertinentes. P. I. C. Dracena, 29 de outubro de 2025. - ADV: JOSE CARLOS FALCONI (OAB 96834/SP)