Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo 1021087-41.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Cambui Finanças, Factoring, Fomento Mercantil Ltda - Dagadi Foods Comercial Alimenticio Eireli e outros -
Vistos. Em que pese o entendimento anteriormente adotado por este Juízo, verifico que o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, vem admitindo a comunicação de renúncia de advogados através de meios eletrônicos, seja por e-mail ou pelo aplicativo WhatsApp, considerando que, em ambos os casos, pode-se obter a ciência inequívoca do ato por estes meios, senão vejamos. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RENÚNCIA DOS ADVOGADOS QUE REPRESENTAVAM A DEMANDANTE DA AÇÃO DECLARATÓRIA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - INCORREÇÃO DA R. DECISÃO - RENÚNCIA DOS ADVOGADOS DA DEMANDANTE, QUE SE DEU, SEJA POR MEIO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS, POR "E-MAIL", QUANTO POR "WHATSAPP" - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 112, DO CPC REGENTE - NECESSÁRIA REFORMA DA R. DECISÃO PROFERIDA - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2347303-63.2024.8.26.0000; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025). No presente caso, o patrono renunciante demonstrou a ciência inequívoca do ato, razão pela qual a renúncia deve ser admitida, devendo a z. Serventia providenciar a exclusão do patrono do cadastro de partes e representantes, ressalvada a previsão do §1º do artigo 112 do Código de Processo Civil. Assim, tendo em vista que a parte foi devidamente cientificada sobre a renúncia, deve-se aguardar um prazo razoável para que esta constitua novo patrono, independentemente de intimação, conforme entendimento do STJ, senão vejamos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RENÚNCIA DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA COMUNICADA AO SEU CONSTITUINTE. ART. 112 DO NCPC. INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. DESNECESSIDADE. PROCESSO EXTINTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.). (grifo nosso). Assim, desnecessária a intimação da parte. Fica o feito sobrestado por 30 (trinta) dias. Em caso de inércia, certifique-se e tornem conclusos para extinção por abandono. Intimem-se. - ADV: RAQUEL JAQUELINE DA SILVA (OAB 223525/SP), RAQUEL JAQUELINE DA SILVA (OAB 223525/SP), PEDRO HENRIQUE RIBEIRO SILVA (OAB 396129/SP), VITOR HUGO DA SILVA ALVES (OAB 471923/SP), RAQUEL JAQUELINE DA SILVA (OAB 223525/SP)