Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1021087-41.2023.8.26.0114/SP
EXEQUENTE: CAMBUI FINANCAS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
ADVOGADO(A): VITOR HUGO DA SILVA ALVES (OAB SP471923)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE RIBEIRO SILVA (OAB SP396129)
EXECUTADO: DAGADI FOODS COMERCIAL ALIMENTICIO LTDA
ADVOGADO(A): RAQUEL JAQUELINE DA SILVA (OAB SP223525)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO NOGUEIRA DE GODOY
ADVOGADO(A): RAQUEL JAQUELINE DA SILVA (OAB SP223525)
EXECUTADO: LUCIMARA SOARES DE GODOY
ADVOGADO(A): RAQUEL JAQUELINE DA SILVA (OAB SP223525)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Indefiro o pedido de bloqueio de circulação, uma vez que não se justifica o impedimento à circulação do veículo, o que obstaria à parte executada totalmente de fazer uso do bem até que a execução fosse satisfeita.
2. Defiro a penhora dos veículos Fiat/Tempra - Placa BNC0277, Fiat/Uno Mille EP - Placa AST0905, em nome de CARLOS EDUARDO NOGUEIRA DE GODOY, e Fiat/Toro Freedom AT - Placa FRF1D96, em nome de DAGADI FOODS COMERCIAL ALIMENTICIO LTDA.
Por ora, fica nomeado o atual possuidor como depositário.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade, nos termos do Art. 845, §1º, do CPC.
Intime(m)-se o(s) executado(s), acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 15 dias. Caso o executado tenha sido citado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido.
Deverá o exequente, em 5 dias, recolher as respectivas taxas, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Havendo impugnação, dê-se vista à parte contrária para manifestação, em 15 dias.
Decorrido o prazo sem impugnação, CERTIFIQUE-SE.
Na hipótese de o veículo possuir gravame de alienação fiduciária, a penhora deverá subsistir sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato. Nesse caso, fica resguardada a preferência da instituição financeira no recebimento do produto de eventual alienação judicial, até o limite de seu crédito.
Deverá o exequente, em 15 dias, indicar o endereço para intimação do credor fiduciário, a fim de que este informe o saldo devedor atualizado, ou manifestar desistência da constrição.
Eventual impugnação apresentada deverá ser submetida ao contraditório, facultando-se a manifestação da parte contrária pelo prazo de 15 dias. Inexistindo oposição, certifique-se o decurso do prazo.
Após, em sendo mantida a constrição, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, ocasião em que deverá:
A) Apresentar memória de cálculo atualizada;
B) Comprovar a cotação do bem no mercado (Tabela Fipe ou similares), para fins de avaliação (Art. 871, IV, CPC);
C) Pesquisar e informar a existência de débitos tributários (IPVA) ou multas incidentes sobre o prontuário do veículo;
D) Manifestar expressamente o interesse na adjudicação ou alienação (particular ou leilão eletrônico), indicando a localização exata do bem.
Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 5 dias, sem nova intimação, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição.
Inerte a parte exequente, por prazo superior a 15 dias, sem nova conclusão, fica desde já determinada a sua intimação pessoal, por carta com aviso de recebimento (AR), para que supra a omissão e dê andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 196, XI, das NSCGJ.
Intimem-se.
Campinas/SP, 28 de julho de 2026
Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Campinas