Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000275-43.2023.8.26.0642 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marlon Marconi - Elza Nunes Pereira e outro - DAMIÃO XAVIER DA SILVA, compromissado, disse que Marlon tem imóvel no Ubatumirim; ele tem esse imóvel há bastante tempo, 2001, por aí; ele construiu um barraquinho de obras no terreno; tinha uma servidão de passagem para chegar nesse imóvel; ele passava por uma trilha; conheceu Ricardo Nunes Pereira; Ricardo transferiu a servidão para Marlon; esse caminho é de fácil reconhecimento; chegando lá, é possível saber que aquilo é uma servidão; não tem outro caminho para acessar o imóvel do senhor Marlon; JAIR DE OLIVEIRA VELOSO, compromissado, disse que Marlon é possuidor de um terreno no Ubatumirim; fica no final da praia, no morro; tem a casa desse cidadão; olhando para a praia, o terreno fica ao lado esquerdo, no final dela; fazia a manutenção do terreno há bastante tempo, mais de vinde anos; ele construiu um barraco de obras nesse terreno; para acessar o terreno, existia uma passagem; havia uma rua larga que dava acesso para a casa desse cidadão, era larga; a passagem já existia quando ele comprou; não conheceu Ricardo Nunes e Maria Nunes; não sabe de conflito na área fora esse processo; é uma área bem afastada da residência dele, tipo uma rua; passa o rio tabatinga, tem a passagem e já a virada bem larga; não tem conhecimento de passagem por trás do terreno dele; acha que o barraco existe desde 2002; trabalha na manutenção desde 2001 mais ou menos; ia lá só fazer a limpeza e verificar se não tinha invasão. ROSIMARI DA SILVA CUNHA DE OLIVEIRA, admitida como informante, disse que é amiga da Elza; entrou em 2021; Marlon invadiu o terreno; não é dele, ele invadiu e tomou posse; não sabe dizer de quem era o terreno; o caminho dele mesmo é pela costeira; ele toma posse pelo caminho da Elza; existe um outro caminho; não é o único caminho; a declarante tem 38 anos; desde 2021 que Marlon começou a entrar lá; não sabe se ele comprou a posse do imóvel de Ricardo Nunes. Tornem os autos conclusos para sentença." - ADV: JOAQUIM CURSINO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 37171/SP), CHRISTIELLEN DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 467500/SP), RODRIGO TEIXEIRA CURSINO (OAB 216674/SP)