Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0001792-44.2024.8.26.0520 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - PAULO HENRIQUE ROSA BERNARDO -
Trata-se de procedimento de apuração de falta disciplinar imputada ao sentenciado PAULO HENRIQUE ROSA BERNARDO, CPF: 429.337.398-52, RG: 49651434, RJI: 170295756-64, recolhido no Caraguatatuba - CDP "Dr. José Eduardo Mariz de Oliveira", consistente em apreensão de substância entorpecente com sua visita, fato ocorrido em 12/04/2025. Ressalta-se, antes de mais, que nenhuma irregularidade pôde ser detectada no processo de sindicância, já que se procedeu ali com estrita observância a todos os princípios legais pertinentes, sobretudo o contraditório e ampla defesa, como de rigor. No que tange à questão de fundo, deve ser reconhecida a conduta faltosa, já que restou evidente o comportamento irregular do sentenciado, que caracteriza não somente transgressão às normas administrativas, como também infração de disposição penal. Consta que, após procedimento de revista mecânica (bodyscanner), foi constatada imagem diferente da anatomia humana na visitante do sindicado (cadastrada como sua companheira). Ao ser questionada, ela retirou espontaneamente os invólucros que trazia escondido contendo substância potencialmente ilícita. O laudo juntado às págs. 174/176 indica que a substância apreendida se trata de tetrahidrocannabinol, corroborando, portanto, a materialidade da falta grave. As servidoras que atuaram na ocasião foram coesas e seguras ao descreverem a ocorrência (págs. 166/167 e 171/172), não havendo qualquer elemento ou indício com o condão de depreciar ou desabonar tais relatos. O sindicado, por sua vez, negou a prática faltosa (págs. 169/170), justificando-se com alegações desprovidas de substrato probatório e que não se coadunam com os demais elementos constantes do procedimento disciplinar. Do contexto, extrai-se que o apenado tinha conhecimento de que sua companheira tentaria entrar com o ilícito no presídio. Ademais, sendo sua visitante, obviamente lhe estava trazendo a droga em atendimento à prévia solicitação. Ante ao exposto, e do que mais dos autos consta, julgo caracterizada a FALTA GRAVE praticada pelo sentenciado, nos termos do artigo 52, caput, da Lei de Execuções Penais, determinando a anotação em seu prontuário para os devidos fins. Outrossim, declaro perdidos 1/3 dos dias remidos bem como dos eventuais dias a remir anteriores à falta em questão, justificando a fração aplicada em razão da gravidade da conduta faltosa, nos moldes do artigo 127 do referido Diploma Legal. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor da Unidade Prisional e intimação do sentenciado, o qual deverá retornar com o seu ciente e manifestação acerca de eventual desejo de agravar. Ciência às partes. Retifique-se o cálculo de liquidação de penas. - ADV: APARECIDA MARIA PEREIRA (OAB 230313/SP)