Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 7000040-53.2021.8.26.0606 - Execução da Pena - Semi-aberto - Jackson dos Anjos Balbino dos Santos -
Vistos.
Trata-se de pedido de Livramento Condicional em favor do executado(a) Jackson dos Anjos Balbino dos Santos. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido após a menção favorável da equipe técnica que elaborou o exame criminológico. É o relatório. Decido. O pedido é procedente. Com efeito, realizado o exame criminológico, a equipe técnica atestou que o cativo está apto para a concessão da benesse. Ademais, cumpriu a fração necessária à benesse pleiteada, mantendo no período bom comportamento carcerário, sem registro de faltas disciplinares nos últimos 12 meses. Presentes, portanto, os requisitos legais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 83 do Código de Processo Penal, concedo ao executado(a) Jackson dos Anjos Balbino dos Santos, CPF: 434.011.088-40, MT: 918187-6, RG: 37562529-X, RGC: 71408213, RGC: 37562529, recolhido no Centro de Progressão Penitenciária "Dr Rubens Aleixo Sendin" - Mongaguá, o Livramento Condicional no PEC-Principal nº 7000040-53.2021.8.26.0606 e Dependente(s) 7004057-27.2015.8.26.0224, com as condições previstas no art. 132 da LEP. Realize-se a Audiência de Advertência (art. 137, LEP), cujo termo, devidamente preenchido e assinado, deverá ser devolvido no prazo de 24 horas a este Juízo, em analogia aos art. 412 e 767, das NSCGJ. Expeça-se ordem de liberação para baixa da prisão no BNMP, permitindo-se que a autoridade custodiante, mediante consulta aos presentes autos e demais sistemas de controle prisional de que disponha, adote as diligências necessárias para a soltura do apenado no prazo máximo de 48 horas, com as cautelas de praxe, se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se à Unidade Prisional, intimando-se o executado com cópia desta decisão (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). Com a devolução do termo de audiência de advertência, tornem para redistribuição dos autos ao Juízo da VEC competente para a fiscalização do benefício. P.I.C. Santos, 13 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Viveiros Corrêa dos Santos Seabra - ADV: DANIELLA FRAGA EUGENIO DE ARAUJO (OAB 495617/SP), SARHA ROSENBAUM FELINTO (OAB 433700/SP)