Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002494-40.2024.8.26.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Conforme dispõe o art. 841, §2º e §4º do CPC, se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado da penhora pessoalmente, de preferência por via postal, considerando-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Em regra, a validade da intimação via postal se condiciona à entrega ao destinatário ou mediante demonstração inequívoca de que a parte se cientificou da ação. As cartas de fls. 179 e 182 foram encaminhadas ao mesmo endereço em que se deu a citação (Rua Serafim Antonio Domingos, 259, Parque Rodrigo Barreto, CEP 07417-260, Arujá - SP) - fls. 99/102. O artigo 274 do Código de Processo Civil dispõe: Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. As intimações far-se-ão pelo correio, presumindo-se válidas aquelas não recebidas pessoalmente, se a mudança de endereço não for comunicada ao juízo. Destarte, considerando que não houve comunicação da alteração de endereço pelo executado após citação, declaro válidas as intimações de fls. 179 e 182 acerca do bloqueio efetuado. Sendo assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. Realize-se o saneamento e migração do feito para o sistema EPROC, conforme disponibilizado pelo Tribunal de Justiça - disponível em https://www.tjsp.jus.br/eproc. Intimem-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)