Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1008730-20.2023.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Cadan Gestão e Participações Ltda. -
Vistos. Defiro o arresto da parte ideal cabente à executada referente aos direitos do devedor fiduciante do imóvel financiado junto à Caixa Econômica Federal, descrito na matrícula nº 197.257, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba - SP, fls. 251/253, em nome da parte executada. Desde logo, faço registrar que, embora a constrição judicial recaia sobre fração ideal dos imóveis, será autorizada a venda dos bens, em sua inteireza, reservando-se, futuramente, ao coproprietário/cônjuge alheio à execução sua quota parte sobre o produto da alienação, além de garantir-lhe preferência na arrematação dos bens em igualdade, nos termos do artigo 843, §1º, do CPC. Fica nomeado(a) o(a) atual possuidor(a) do bem como depositário(a), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Proceda a serventia, a averbação desta junto ao sistema ONR, se possível, devendo para tanto o patrono da parte exequente informar nos autos o telefone e e-mail para envio do respectivo boleto bancário referente aos emolumentos. Sem prejuízo, cite-se a parte executada no endereço indicado à fl. 249, por mandado dos termos da ação, bem como intime-se acerca da penhora, para querendo, opor impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, A parte exequente deverá, ainda, providenciar a indicação do endereço, para fins de intimação pessoal de eventual cônjuge, credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s) e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil, bem como o recolhimento das despesas necessárias para o ato (taxa/diligência). Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Devidamente intimado o (a) executado (a), caso não haja impugnação ou qualquer impedimento, o credor, após a devida avaliação do bem imóvel, poderá requerer a sua venda, seja por adjudicação ou alienação, providenciando o necessário para sua efetivação. Para fins de avaliação, após regularizadas eventuais intimações acerca da(s) penhora(s) do(s) imóvel(is), deverá ser expedido mandado de avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, mediante o recolhimento das diligências necessárias para o cumprimento do ato, salvo ser for beneficiário da justiça gratuita. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANTE SOARES CATUZZO JUNIOR (OAB 198402/SP), CAROLINE DOS SANTOS FERREIRA QUARANTA JORGE (OAB 406323/SP), MAYRA REGINA TESOTO RAIMUNDO (OAB 277509/SP)