Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003349-87.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Licério Aparecido dos Santos - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
Trata-se de questão que vera sobre contrato de cartão de crédito consignado(Cartão - Crédito - Consignado - Abusividade - Critérios - Consequências). Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça afetou, em 6/3/2026, os Recursos Especiaisn°s2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1414, no qual se busca a delimitação da controvérsia nos seguintes termos: "I)Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo;II)Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral inreipsa". Frise-se que, em referida decisão, o Ministro Relator RAUL ARAÚJO ampliou abrangência do sobrestamento, nos seguintes termos: "(...) Hádeterminação de suspensãodo processamento de todos os processospendentes, individuais ou coletivos em trâmite no territórionacional(...)" Como se vê, independentemente do estágio em que o processo se encontre, é devida a suspensão pelo Tema 1414 do STJ.
Diante do exposto,inexorávela suspensão do presente feito em observância a r. decisão proferida até o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça Em consequência, determino a inserção da movimentação do código SAJ 86050 para adequado cadastramento da suspensão determinada no extrato de movimentações do processo. Intime-se. - ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (OAB 521926/SP), ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB 261263/SP)