Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000563-60.2024.8.26.0581 (processo principal 1000994-48.2022.8.26.0581) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Apuração de haveres - Marcio Lourenço Siqueira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MANUEL -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão de p. 217. Alega a parte embargante que a decisão foi contraditória e omissa, pelo que discorda do entendimento adotado. Pugnou pelo conhecimento dos embargos e seu provimento atribuindo-se efeito modificativo em relação aos honorários periciais (p. 222/225). É a síntese do necessário. De acordo com o disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando nela houver obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. No presente caso, de rigor a rejeição dos embargos de declaração, pois não há quaisquer dos vícios acima apontados. Outrossim, o embargante flagrantemente tenciona, como pretensão precípua do recurso, a reforma do decisum, pois discorda do entendimento adotado, o que não se pode acolher. Invoca-se pela pertinência a doutrina de MARINONI e MITIDIERO: Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (in Código de Processo Civil, Comentado artigo por artigo, Editora Revista dos Tribunais, p. 548). Mais: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer a sua alteração (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotonio Negrão e outros autores, 45ª edição Revista e Atualizada, Editora Revista dos Tribunais, p. 709). Tampouco exigível do Órgão Julgador a resposta pontual a todas as questões suscitadas pela parte. Como assinalou a Ministra NANCY ANDRIGHI, nos EDcl no RESP 770746/RJ, O julgador não pode ser compelido a adentrar todos os matizes jurídicos suscitados pelas partes. Basta-lhe decidir fundamentadamente as questões pertinentes à solução da controvérsia, o que encerra sua prestação jurisdicional, não incorrendo nas hipóteses ensejadoras.. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE NÃO CABIMENTO RECURSO REJEITADO. Inexistindo na decisão recorrida qualquer das hipóteses a que alude o art. 1.022 do Novo CPC (art. 535 do antigo CPC), de rigor a rejeição dos embargos declaratórios opostos. (Embargos de Declaração nº 2098444-15.2015.8.26.0000/5000;1 Relator(a): Paulo Ayrosa; Data do julgamento: 19/05/2016; V.U.) Assim, não havendo quaisquer erros materiais, contradições, obscuridades ou omissões, nos termos do artigo 1.022 do CPC, conheço e rejeito os embargos opostos, prevalecendo na íntegra a decisão. Intime-se. - ADV: MAURICIO ARAUJO DE ANDRADE (OAB 148561/SP), CLAUDIANO ROBERTO GIORGETTO (OAB 213144/SP), RAFAEL MATTOS DOS SANTOS (OAB 264006/SP)