Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1010220-31.2017.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edíficio Le Premier - Marcelo Simão Gabriel - - Aline Rogeria Freire de Castilho - Nicolas Castilho Simão - - Theo Castilho Simão e outro - Leonardo Nasser Mendonça Aziz Odeh - - Vinicius Nasser Mendonça Aziz Odeh - Natalia Scatigno e outros -
Vistos. 1 -
Trata-se de apreciação de pedido de levantamento de valores apresentado pelos executados Marcelo e Aline Rogéria, cada qual pleiteando o equivalente a 50% do produto da venda do imóvel arrematado, excluindo, para tanto, o valor destinado ao pagamento do débito em execução. 2 - Oportuno deixar assentando o seguinte: a) o crédito do Edifício Le Premier, razão da presente execução de título extrajudicial, já foi integralmente satisfeito por meio de Mandado de Levantamento Eletrônico, no valor de R$ 96.821,98 (fls. 1007 e 1035) e decisão de fls. 937; b) a medida de sequestro que pendia sobre o produto da venda do imóvel, decorrente do processo nº 0000816-44.2015.4.03.6108 da 3ª Vara Federal de Bauru, e na qual o executado Marcelo Simão Gabriel figurava como réu (fls. 754), encontra-se devidamente superada, pelo teor da decisão da autoridade federal (fls. 1091); c) o valor nominal da arrematação de R$ 747.356,71, do qual já foi abatido o crédito do condomínio (R$ 96.821,98 - fl.1035), restando um saldo de R$ 650.634,73. Este saldo, dividido igualmente entre os dois coproprietários, corresponderia ao valor nominal de R$ 325.267,36 para cada um; d) Já foi deferido o levantamento do débito alimentar de Marcelo em relação ao filhos, no montante de R$ 98.631,76 (fls. 884, 886 e 892), quantia esta que deverá ser imputada à cota parte do produto da venda pertencente ao executado Marcelo. De modo que a ele, resta nominalmente o valor de R$ 226.635,60; e) À executada Aline Rogéria cabe ainda a integralidade de sua cota parte, igual a R$ 325.267,36 (valor nominal); f) permanece válida a penhora no rosto dos autos (fls. 753 e 796), no valor de R$ 575.498,71, sobre a cota parte do produto da arrematação pertencente ao executado Marcelo. 3 - Considerando a situação dos autos já explicitada nos itens anteriores, especialmente a existência de penhora válida e regularmente averbada, que recai sobre o crédito de Marcelo Simão Gabriel em montante que excede o valor de sua cota parte do produto da arrematação, INDEFIRO o pedido de liberação direta e imediata da quantia de R$ 322.333,32. Anote-se que, até que haja liberação da penhora pelo juízo do processo 1096443-94.2017.8.26.0100, em trâmite na 40ª Vara Cível do foro Central da Caputal, a cota parte do executado permanecerá reservado para a satisfação do crédito objeto da penhora de fls. 753. 4 - Com relação ao pedido de levantamente da executada Aline Rogéria, inquestionável nos autos o fato de que a copropriedade do imóvel levado a leilão impõe a divisão do produto da venda em partes ideais iguais. Certo ademais, que já houve a integral satisfação do exequente e que não há penhoras no rosto dos autos em relação ao crédito que lhe pertence, no valor incontroverso e nominal de R$ 325.267,36. Desta feita, DEFIRO o levantamento pleiteado, da quantia incontroversa de R$ 320.931,28 (trezentos e vinte mil, novecentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos) em favor da executada Aline Rogéria Freire de Castilho, por meio de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), conforme formulário apresentado (fls. 1101-1104). Providencie-se o necessário, com a máxima urgência, considerando a natureza prioritária da situação de saúde do filho menor e a necessidade de custeio de seu tratamento médico. 5 - Ademais, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, formulado pelo executado Marcelo Simão Gabriel às fls. 1124, visto que a natureza do presente processo de execução de título extrajudicial de débitos condominiais não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 189 do Código de Processo Civil. 6 - Quanto ao mais, certifique a serventia se houve o pagamento de todas as parcelas devidas pelo arrematante. Após ciência aos litigantes e tornem para a devida destinação do numerário existente nos autos. 7 - Intimem-se e cumpra-se. - ADV: GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), CARLOS ROBERTO BORIOLI DE OLIVEIRA (OAB 356328/SP), CARLOS ROBERTO BORIOLI DE OLIVEIRA (OAB 356328/SP), MARIA PAULA ROSSETTI BORGES MONTEBELLO (OAB 289850/SP), ALESSANDRA HADDAD SOLDANO DE ALMEIDA (OAB 268361/SP), KELLY CRISTINA GONÇALVES DE SALES (OAB 266284/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), DUDELEI MINGARDI (OAB 249440/SP), EDNISE DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 234882/SP), RENATO ANGELO VERDIANI (OAB 214618/SP)