Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1002215-72.2025.8.26.0157 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Transportadora Lopes e Filhos Ltda -
Vistos.
Trata-se de pedido de restituição de carga que se encontrava no interior do veículo objeto de ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969. O veículo foi apreendido nesta comarca por força de ordem judicial oriunda de outro juízo (fls. 59/62), que determinou a medida liminar de busca e apreensão com base em contrato de alienação fiduciária. Nos termos do art. 3º, §12, do DL nº 911/69: "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo." Conforme se extrai do dispositivo acima, a competência do juízo da comarca onde o bem foi localizado restringe-se à execução material da medida, não lhe conferindo atribuição jurisdicional para deliberar sobre o mérito da ação ou questões acessórias a ela vinculadas, como a restituição de bens que estavam no interior do veículo apreendido. Dessa forma, eventuais pedidos relacionados à carga ou a objetos que estavam no interior do bem apreendido devem ser direcionados ao juízo que determinou a medida de busca e apreensão, sob pena de indevida usurpação de competência. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR (OAB 6218/MT), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)