Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0100592-90.2005.8.26.0547 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - WILLIAN ROBERTO DE OLIVEIRA GAVIOLI - APARECIDO DONIZETTI CARAMORI e outro -
Vistos.
Trata-se de impugnação à adjudicação do bem penhorado e das propostas de compra na qual a parte executada, argumenta que está pendente de julgamento em segunda instância ação de Embargos de Terceiro interposta pela titular do veículo (autos nº 1001398-70.2023.8.26.0547), questão prejudicial que impede a efetivação de qualquer ato de expropriação. Impugna ainda, as propostas de compra apresentadas, visto que não se prestam a satisfazer a quitação do débito, pois referentes a valores inferiores à adjudicação (fls. 637/643). Relatado no essencial. Consigno que conforme já reconhecido (fl. 618), que houve o assentimento tácito da parte executada, que intimada do pedido de alienação quedou-se inerte (fl. 605), não há mais possibilidade de impugnar-se o deferimento da alienação particular do bem penhorado por iniciativa da própria parte exequente, descontados do preço os débitos apresentados pelo exequente para manutenção do veículo. Contudo, conforme já estabelecido por esse Juízo a fl. 618: "A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor da tabela FIPE (fl. 613), mediante o depósito do valor à vista. Nesse sentido, é importante que ressaltar a necessidade de realizar-se a alienação particular do veículo, visto que é um bem sujeito a depreciação e manutenção. Mas não há possibilidade de se acolher as propostas de compra apresentadas (fls. 628/630), visto que nenhuma delas contempla o estabelecido na decisão que deferiu a alienação. Por cautela, existe a necessidade precípua de manter depósito judicial da quantia correspondente ao preço do bem constrito, tendo em conta a existência de Embargos de Terceiro (autos nº 1001398-70.2023.8.26.0547), pendentes de julgamento, que se providos poderão excluir o automóvel do patrimônio do devedor. Isto posto, suspendo feito para que aguarde o julgamento dos referidos embargos de terceiro mencionados, apenas com relação ao veículo penhorado, mas autorizo o exequente tenha interesse em realizar o depósito do valor integral do bem, conforme já esclarecido, ou apresentar comprador que o faça. Sem prejuízo, liberem-se as peças sigilosas em ordem cronológica. Int. e dil. - ADV: PAULO HENRIQUE BARBOSA MARCHI (OAB 139158/SP), IVAN ANDREGHETTO (OAB 145574/SP)