Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1006125-96.2016.8.26.0586 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos 1- Fl. 449: As diligências efetuadas nos autos não lograram êxito na localização de bem imóvel em nome da parte executada que possa ser declarado como indisponível na Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB. No mais, a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada no CNIB
trata-se de medida excepcional e contraproducente por não se revelar útil à satisfação do crédito, nem à garantia da execução. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pretensão de decreto de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB. Não cabimento. Medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito. Recurso não provido......Ademais, não há nos autos informação de que os executados sejam proprietários de bens imóveis, o que pode ser obtido pelo exequente, de forma mais eficaz e menos gravosa à executada, através do sistema ARISP, ou até mesmo pelo endereço eletrônico www.registradores.org.br. Uma vez localizado qualquer bem imóvel, nele poderá recair a penhora para garantia da dívida, caso queira o exequente. Por tais razões, não estando provados minimamente os requisitos para a aplicação excepcional do Provimento nº 39/2014 para inserção do nome dos executados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade e Bens, pela manifesta ineficácia diante da situação concreta dos autos, o indeferimento do pedido era mesmo de rigor.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso". (Agravo de Instrumento 2132823-69.2021.8.26.0000, Relator Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado do E TJSP. J 15.12.2021 v.u.). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL. Contrato de mútuo. Ausência de bens. Adoção de todas medidas possíveis para realização judicial do crédito (Bacenjud, Renajud, Infojud, protesto da dívida, etc.) sem sucesso. Pedido acautelatório de registro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens(CNIB). Inadmissibilidade. Medida acautelatória que só se revela eficaz quando a execução se faz contra devedor solvente ou sobre quem haja fundada suspeita de ocultação patrimonial. Recurso provido. Para que a medida cautelar tenha realmente sua razão de existir, o credor deve comprovar minimamente que o devedor é de fato "solvente" ou que, ao menos, haja uma fundada suspeita de que o seja, caso contrário a inutilidade e o abarrotamento dos cadastros com medidas inúteis só farão prejudicar a esperada celeridade daqueles que efetivamente detém fundadas razões para requerê-las. (Agravo de Instrumento 2211852-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador:11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível;Data do Julgamento: 21/02/2020; Data de Registro: 21/02/2020). "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PESQUISA JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - A CNIB não se destina à pretendida pesquisa de bens do devedor, o que, aliás, desvirtua a sua finalidade - Demais disso, não houve o exaurimento das buscas por bens em nome do devedor, pois não consta dos autos eventual pesquisa via "Arisp", diligência que deve ser providenciada pela agravante - Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento 2098914-07.2019.8.26.0000; Relator (a): MendesPereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2019; Data de Registro: 12/08/2019). Ademais, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e Autoridades Administrativas. Por fim,
trata-se de um sistema que pode ser acessado por qualquer interessado, sem necessidade da interferência do judiciário. Assim, caso a parte exequente realmente tenha interesse em obter informações sobre eventuais imóveis cuja indisponibilidade tenha sido cadastrada no referido sistema, deverá faze-lo por seus próprios meios. Indefiro, portanto, o pleito formulado. Outra opção mais vantajosa à disposição da parte exequente, já que abrange todos os imóveis registrados em nome da parte executada e não somente aqueles com indisponibilidade cadastrada, é a pesquisa de imóveis pelo sistema penhora on line no site da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (http://www.arisp.com.br) disciplinada pelo Prov. CGJ nº 6/2009 DOE de 14/4/09, pesquisa esta que também deve ser efetuada diretamente pela parte exequente, sem a interferência do judiciário. 2- Assim, concedo à parte exequente o prazo adicional de 15 dias para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução ou, alternativamente, diante da não localização de bens penhoráveis, requerer a suspensão da execução na forma do art. 921, inciso III do CPC. 3- Na inércia, o feito será extinto na forma do art. 485, inciso III, do CPC. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)