Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001204-04.2024.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Safra S/A - Fls. 341/345 - 1- Anote-se a desnecessidade de intimação pessoal, uma vez que o entendimento deste juízo é o de que, por se tratar de fase sincrética, os efeitos da revelia estendem-se à fase de cumprimento de sentença, (art. 346, c/c o art. 771, CPC), restando, pois, inaplicável o art. 854, par. 2o, CPC., que, inclusive, guarneceria verdadeira e desnecessária repetição de ato, em benefício da própria torpeza do devedor. Diante disto, sem impugnações, converto o bloqueio em penhora e determino a expedição de MLE ao credor. 2- Defiro a aplicação de restrição de licenciamento, transferência circulação, apenas ao veículo Sandero, placas DMS 5335, providenciando-se via RENAJUD, com conferência de recolhimento de taxas. Quanto ao veículo Honda Fit, placas FIR3J44, respeitosamente, indefiro o pedido, uma vez que se trata de veículo gravado com alienação fiduciária. 3- Providencie-se a emissão de boleto para averbação da penhora dos direitos do imóvel matrícula n. 169.125, do 12 RI. Anote-se que em relação aos dois imóveis penhorados, (fls. 213, matrículas 56062, do 2o. RI de Mogi das Cruzes e 169.125, do 12o. RI), pende o recolhimento dos provisórios para a avaliação dos bens. 4- Respeitosamente, indefiro o mandado de constatação direcionado o imóvel penhorado, matrícula n. 169.125, ao passo que se trata de diligência inútil para fins de constrição de eventuais locativos, mormente por se tratar, conforme já delineado nos autos, de moradia humilde. Diante disto, aguarde-se útil movimentação, por 30 dias. Decorrido, arquivem-se. Intime-se. - ADV: MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP)