Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002423-69.2021.8.26.0586 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - M.e Monte Castelo Imobiliária S.a - Claudio Antonio Martins - - Roberto José Martins - - Maria Cristina de Souza - - João de Oliveira Sales Sobrinho - - Lourdes de Oliveira Martins - - Vivian Alpi de Mario de Souza - - Ricardo Arlindo Donizete de Souza - - Neide Salles de Oliveira Christani - - Maria de Fátima de Sales Lima - - Marcos Eduardo Incau Salles - - Izildinha de Oliveira Salles de Carvalho - - Geni Sales Iversen - - Benedita Sales da Cruz - - Antonio Carlos de Salles - - Ana Candida de Sales - - Amanda Felizardo Salles - - Gabriela Caroline Incau Salles -
Ante o exposto, diante da fundamentação acima e considerando o mais que dos autos consta: 1) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contrapostos para MANTER os requeridos na posse da área objeto do litígio, determinando que a autora se abstenha de realizar novas intervenções ou obras no local, sob pena de fixação de multa diária, sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação; e para que o autor efetue o ressarcimento aos réus dos gastos para restauração de cerca e retorno do imóvel ao estado anterior às alterações promovidas na área, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, diante do pedido 4, de fls. 316, na forma da fundamentação acima. Ressalta-se que a sentença, em conformidade com o artigo 506 do CPC, faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Sem prejuízo, quanto ao valor final dos honorários periciais, deverá ser objeto de decisão em separado. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, se cumpridos todos os atos, recolhidas eventuais custas, ressalvadas isenções legais, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), JAQUELINE CANDIDO BORDIN (OAB 394947/SP), ELENICE BUDA CANALI FORACE (OAB 302846/SP), ELENICE BUDA CANALI FORACE (OAB 302846/SP), ELENICE BUDA CANALI FORACE (OAB 302846/SP), ELENICE BUDA CANALI FORACE (OAB 302846/SP), ELENICE BUDA CANALI FORACE (OAB 302846/SP), ELENICE BUDA CANALI FORACE (OAB 302846/SP), ELENICE BUDA CANALI FORACE (OAB 302846/SP), ELENICE BUDA CANALI FORACE (OAB 302846/SP), ELENICE BUDA CANALI FORACE (OAB 302846/SP), ELENICE BUDA CANALI FORACE (OAB 302846/SP), ELENICE BUDA CANALI FORACE (OAB 302846/SP), ELENICE BUDA CANALI FORACE (OAB 302846/SP), ELENICE BUDA CANALI FORACE (OAB 302846/SP), ELENICE BUDA CANALI FORACE (OAB 302846/SP), ELENICE BUDA CANALI FORACE (OAB 302846/SP), ELENICE BUDA CANALI FORACE (OAB 302846/SP), ELENICE BUDA CANALI FORACE (OAB 302846/SP)