Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1013001-59.2022.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Imov Empreendimentos e Administração Ltda -
Vistos. 1. Fls. 340/350: Ciente, observando-se que a patrona peticionante renunciou o patrocínio dos terceiros interessados nestes autos, todavia, como afirmado pela mesma continua a representá-los nos autos em trâmite perante à Comarca de Santana de Parnaíba (fls. 343), por conta disso, permanecerá anotada neste incidente, pois os terceiros, seus clientes, constam aqui como interessados em decorrência do processo que os representa, inclusive, foi nesse sentido o teor da decisão de fls. 337. 2. Fls. 347: Anote-se a penhora no rosto destes autos. Em virtude da penhora supra o valor penhorado do executado José Antonio, às fls. 133/136 (R$7.997,02) não poderá ser levantada pela exequente, como pretendido, às fls. 325/326. Isso porque advindo o valor de conta do mesmo executado em dois processos deverá ocorrer o concurso de credores, nos termos do art. 908, caput, do CPC. Os terceiros interessados têm preferência no recebimento do crédito por se tratar de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos. Por outro lado, oportuno registrar que ainda que haja honorários de sucumbência, com natureza alimentar e sejam créditos privilegiados, há uma peculiaridade no caso dos autos porque o crédito, a título de honorários, decorre de crédito principal titularizado por seu cliente e tem condição de acessoriedade ao crédito principal. Em outras palavras, o crédito de honorários não pode preferir o crédito principal que deu origem aos honorários, vez que não há concurso de credores entre o advogado titular da verba e seu cliente titular do valor principal, haja vista que se trata da mesma relação processual. Nesse sentido, é o teor do REsp 1890615/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 19/08/2021, conforme ementa e trechos do acórdão a seguir transcritos: CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. Dessa forma, o valor devido ao patrono da exequente referente a sucumbência está no mesmo nível do crédito principal, logo, igualmente não prefere o crédito dos terceiros interessados. Outrossim, qualquer insurgência da exequente (fls. 325/326) deverá ser discutida nos autos onde foi deferida a penhora (fls. 347) e não neste Juízo a quem cabe a análise apenas do concurso de credores. Assim, o valor penhorado das contas do executado José Antonio caberá aos terceiros interessados até a o limite do débito (fls. 350). Diante do aqui decidido, com o decurso de prazo da presente decisão, proceda a z. Serventia a transferência da integralidade da quantia restrita em contas do executado José Antonio (fls. 133/136), à disposição dos autos nº 0000647-57.2023.8.26.0529, em trâmite junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Santana de Parnaíba, onde deferida penhora no rosto destes autos. Anoto que eventual levantamento deverão os terceiros interessados pleitear nos autos respectivos. Servirá a presente como ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santana de Parnaíba para ciência da anotação da penhora e do concurso de credores acima decidido. Fica a patrona dos terceiros interessados intimada a providenciar o encaminhamento da presente ao juízo respectivo. 3. Fls. 354/355: Ciente da comunicação pelo Juízo da 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro de Nossa Senhora do Ó da Comarca de São Paulo, autos nº 1000366-88.2025.8.26.0020, acerca da sentença que deferiu a alteração de regime de bens do executado, observando-se como constou em sentença que a eficácia do regime de bens é ex nunc, assim, não prejudica o credor destes autos. 4. Fls. 359/361: Ciente e este Juízo destaca o comportamento do patrono em devolver o valor transferido por equívoco. De fato, houve substabelecimento, sem reservas, à nova patrona do exequente (fls. 256). Assim, expeça-se novo mandado de levantamento em favor da exequente por meio de sua atual patrona (fls. 256), para tanto, providencie a juntada de novo formulário MLE, eis que aquele de fls. 235 era do antigo patrono e, por isso, ocorreu o equívoco. 5. Por fim, para análise do pedido formulado às fls. 351 providencie a exequente a juntada de planilha atualizada do débito com abatimento do valor que permaneceu penhorado e o recolhimento das custas respectivas. Int. - ADV: RAQUEL DE ALMEIDA LIMA ANGELLA (OAB 421375/SP)