Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004231-84.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Agnaldo Rosa - Banco Agibank S.A. - Diante da certidão de fls. 161, pela qual a parte autora deixa de apresentar os documentos requisitados por este Juízo, sob a alegação de ausência de amparo legal, passo à análise preliminar do pedido de gratuidade judiciária. A exigência de apresentação de documentos complementares encontra respaldo no Enunciado nº 03, aprovado por magistrados do E. TJSP em reunião realizada em 14/06/2024 e publicado no DJe de 19/06/2024 (Caderno 1 - Administrativo), que dispõe: Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória." A declaração de hipossuficiência, por sua vez, possui natureza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos que indiquem capacidade financeira da parte, conforme jurisprudência consolidada do TJSP e do STJ. No caso dos autos, a presunção foi afastada pelos indícios constantes, especialmente pela ausência de documentação essencial para avaliação global da situação econômica da autora, mesmo após regular intimação. Ademais, conforme consulta realizada via Sisbajud por este juízo e que se junta aos autos, verifica-se que a autora mantém relacionamento com 16 instituições financeiras (aqui, fazer consulta no Sisbajud para juntar o extrato de relacionamento da parte autora e deixar pendurado com observação para liberar nos autos após a publicação da decisão), sem que tenha apresentado extratos de movimentação de nenhuma delas. Ressalte-se que a ausência de vínculo empregatício formal ou a alegação de renda limítrofe não são suficientes, por si só, para a concessão da benesse, podendo haver outras fontes de renda ou reservas financeiras não declaradas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: CAMILA COSTA DUARTE (OAB 505153/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)