Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000153-21.2025.8.26.0240 (processo principal 1000700-78.2024.8.26.0240) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Licença Prêmio - Thais Daguano Ferreira Lourenço - PREFEITURA MUNICIPAL DE IEPÊ - Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a ação em epígrafe, fazendo-o com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. A teor do que preconiza o artigo 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099/95, deixo de condenar quaisquer das partes no pagamento das custas e despesas processuais. Considerando que o pedido de extinção pelo pagamento da dívida é ato incompatível com o direito de recorrer, após as intimações necessárias, e, com fulcro no artigo 1000 do Estatuto Processual Civil, determino seja certificado o trânsito em julgado. Oportunamente, atrele-se cópia deste "decisum" no incidente de RPV nº 0000153-2021.8.26.0240/01, em apenso, proceda-se às comunicações de praxe e arquivem-se estes autos e o incidente entelado, com as cautelas de estilo. P. e I. - ADV: DANIELE CAPELOTI CORDEIRO DA SILVA (OAB 265275/SP), JAKELYNE ANTONINHA GENTIL FERNANDES (OAB 305696/SP), GRACIELE BEVILACQUA MELLO (OAB 318627/SP)