Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0013670-20.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - EDMIR GOMES RODRIGUES - Assim, ACOLHO a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO, CONCEDO o Indulto Pleno e DECLARO extinta a pena privativa de liberdade imposta ao(à) sentenciado(a) EDMIR GOMES RODRIGUES, na(s) execução(ões) acima referida(s) PEC nº 0003609-66.2025.8.26.0502 (processo de origem nº 1502118-45.2024.8.26.0320 - Foro de Limeira - 3ª Vara Criminal) e PEC nº 0013670-20.2024.8.26.0502 (processo de origem nº 1503496-41.2021.8.26.0320 - Foro de Limeira - 2ª Vara Criminal), nos termos do art. 107, "caput", II, do Código Penal, conforme art. 9º, inciso VIII do Decreto nº 12.790 de 22 de dezembro de 2025. Em relação ao PEC nº 0003609-66.2025.8.26.0502 (processo de origem nº 1502118-45.2024.8.26.0320 - Foro de Limeira - 3ª Vara Criminal): julgada extinta a punibilidade do sentenciado em relação à pena de multa aplicada, conforme decidido nos autos de conhecimento, conforme cópia da decisão às fls. 135/136 do referido PEC. Em relação ao PEC nº 0013670-20.2024.8.26.0502 (processo de origem nº 1503496-41.2021.8.26.0320 - Foro de Limeira - 2ª Vara Criminal), conforme certificado à fl. 265, consta nos autos de conhecimento a expedição de certidão de sentença (fls. 261/263), todavia, não foi localizada a distribuição do PEC de multa. Assim, em relação à pena de multa aplicada concomitantemente, ante a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO verifico que o trânsito em julgado, para a Acusação, se deu antes de 22 de dezembro de 2025 e o valor em cobrança não supera o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda (Art. 1º, inciso II, da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, publicada no DOU de 29 de março de 2012 - R$ 20.000,00). Assim, nos termos da manifestação do Ministério Público, CONCEDO o Indulto e DECLARO extinta a pena de multa imposta ao(à) sentenciado(a), nos termos do art. 12, inciso I do Decreto nº. 12.790/2025. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Expeça-se Alvará de Soltura ou contramandado, sendo o caso. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após a comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FABIANE ROBERTA BUENO DE BARROS (OAB 159070/SP), MARCOS ANTONIO DE BARROS (OAB 92669/SP)