Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000752-98.2023.8.26.0696 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Devanir Benedito da Silva e outro -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao bloqueio SISBAJUD apresentada pelo executado às fls. 206/215, alegando que os valores bloqueados em suas contas bancárias, seriam impenhoráveis por força do art. 833, IV e X, do CPC, por serem oriundos de seu trabalho e ainda por ser valor depositado em poupança e inferior a 40 salários mínimos, e apresentou proposta de acordo. Manifestou-se o exequente às fls. 219/223, rejeitando a proposta de acordo e insurgindo-se contra a impugnação, argumentando, em síntese, que não restou comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Decido. 1. Da Impugnação ao Bloqueio SISBAJUD A impugnação deve ser rejeitada. Como cediço, o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Contudo, a executada não logrou êxito em comprovar a impenhorabilidade consubstanciada em verba alimentar, tampouco demonstrou que o numerário estariam depositados em caderneta de poupança e serviriam de reserva destinada ao seu sustento e de sua família. Com efeito, não há nos autos provas de que os valores bloqueados em suas contas bancárias sejam provenientes exclusivamente de sua remuneração ou que estejam protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Note-se que o executado limitou-se a juntar em sua impugnação documentos pessoais e boleto de habitação (fl 215), sem contudo, juntar demonstrativos de pagamento do benefício previdenciário/comprovante de renda, ou qualquer outro documento capaz de comprovar que os valores bloqueados correspondem a saldo remanescente de seu salário ou que constituem reserva financeira destinada à sua subsistência. Também não há nos autos extratos bancários a comprovar a alegação de que o valor bloqueado está depositado em conta poupança. Neste sentido, o art. 854, §3º, I, do CPC atribui ao executado o ônus de comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, o que, no caso, não foi satisfatoriamente demonstrado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive recente, corrobora este entendimento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - Insurgência contra a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, ora agravante - Ausência de comprovação de que se trata de conta salário - Quantia inferior a 40 salários-mínimos que não possui impenhorabilidade absoluta - Ônus que compete ao executado - Impenhorabilidade não reconhecida - Decisão mantida - Recurso não provido." (TJSP - AI 2091461-82.2024.8.26.0000 - Santa Bárbara D Oeste - 33ª CDPriv. - Rel. Luiz Eurico - DJe 16.05.2024) Destaco que a execução deve ser processada no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, e que a penhora de dinheiro observa a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, I, do mesmo diploma legal. Por fim, a alegação de valor irrisório não constitui fundamento para seu desbloqueio, uma vez que todo e qualquer valor constrito contribui para o pagamento do débito. Quanto à proposta de parcelamento apresentada pelo executado, rejeito-a, ante a recusa manifestada pelo exequente. Não há óbices, contudo, para que as partes componham-se extrajudicialmente, trazendo eventual acordo aos autos para posterior homologação judicial. Diante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada, e CONVERTO EM PENHORA os valores bloqueados via SISBAJUD. Providencie-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos presentes autos, via sistema SISBAJUD. Preclusa essa decisão, expeça-se mandando de levantamento eletrônico em favor da pare exequente, mediante prévia juntada do MLE. Intime-se. - ADV: EDIVANIA MATOS DOS SANTOS (OAB 394291/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)