Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002389-64.2023.8.26.0153 - Monitória - Cheque - Carrocerias Pirâmide Ltda. - Samuel Nogueira e Silva -
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por CARROCERIAS PIRÂMIDE LTDA. em face de SAMUEL NOGUEIRA E SILVA e, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, converto o mandado de pagamento em mandado executivo, em favor do requerente, no valor descrito na inicial, com correção monetária e juros de mora contados dos respectivos inadimplementos. Pela sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 10% sobre o valor da condenação. Para os fins do presente julgado, a atualização monetária será pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros moratórios à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Arbitro a remuneração do(s) advogado(s) indicados para atuação no feito por meio do convênio OAB/DPE em valor correspondente ao patamar máximo fixado na tabela anexa ao Convênio. Com o trânsito em julgado, expeça-se a correlata certidão para a paga dos honorários, observando-se o(s) ofício(s) de nomeação juntados aos autos (fls. 71). P. C. I. - ADV: AFONSO GONÇALVES DIAS NETO (OAB 453844/SP), FERNANDO LEÃO DE MORAES (OAB 187409/SP)