Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003085-95.2019.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sirlei Ferreira dos Santos - Autos nº 2019/000502.
Vistos. Verifica-se que a fl. 28, a executada foi citado(a) no mesmo endereço contido na carta de fl. 356. Contudo, referida carta expedida para recolhimento das custas processuais pendentes foi infrutífera, uma vez que retornou com a informação "mudou-se". O Código de Processo Civil assevera em seu artigo 274, § único: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Desta feita, incidindo a presente situação no dispositivo supramencionado, considero implementada a intimação. Certifique-se a serventia eventual decurso de prazo para pagamento das custas processuais pendentes, fluindo o prazo a partir da juntada da carta postal (AR). Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ANDRESSA PAULA PICOLO DE LIMA (OAB 345364/SP), LUIZ EDUARDO DE LIMA (OAB 325285/SP)