Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001846-94.2025.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Alpha Bravo Transportes Servicos e Alojamento Ltda - Instituto Eventos Ambientais - Ieva -
Vistos. 1)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por INSTITUTO EVENTOS AMBIENTAIS - IEVA. A Excipiente alegou, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos, fundamentada no artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil. Argumentou que a constrição, que totalizou R$ 31.622,09 (fls. 157/159), recaiu sobre contas bancárias que seriam vinculadas exclusivamente ao Projeto Turistando com a Comunidade, executado em parceria com a Secretaria Especial de Ação Comunitária do Município do Rio de Janeiro (SEAC Rio). Nesse sentido, sustentou que tais verbas seriam de natureza pública e com destinação vinculada à aplicação compulsória em assistência social, não se incorporando ao patrimônio da entidade, sendo, portanto, inatingíveis por credores particulares, sob pena de violação da finalidade pública e dos princípios orçamentários. A Excipiente ainda pormenorizou os pedidos formulados, requerendo liminarmente a imediata remoção da constrição e a liberação integral dos valores bloqueados. No mérito, pugnou pelo recebimento e processamento da Exceção de Pré-Executividade, com a suspensão da execução em relação à constrição, o reconhecimento definitivo da impenhorabilidade dos valores e a declaração de nulidade da penhora, com a consequente condenação do Excepto ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A Excipiente anexou aos autos cópias do Edital de Chamamento Público (fls. 187/250), do Termo de Colaboração (fls. 251/264), do 1º Termo Aditivo (fls. 181/185) e extratos bancários (fls. 265/269) com o intuito de comprovar suas alegações. O Excepto se manifestou a fls. 273/280. É O RELATÓRIO. DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade é instrumento processual de construção pretoriana, amplamente admitido pela doutrina e pela jurisprudência para a discussão de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo juízo, tais como a inexigibilidade do título, a prescrição, a ilegitimidade passiva ou a impenhorabilidade absoluta, desde que a prova seja pré-constituída e evidente, ou seja, que as alegações possam ser demonstradas de plano, sem necessidade de qualquer dilação probatória. A inaplicabilidade da exceção se manifesta quando a alegação deduzida demanda dilação probatória para seu cabal esclarecimento e comprovação, o que exigiria a oposição de Embargos à Execução. No caso dos autos, a Excipiente levanta a tese de impenhorabilidade absoluta dos valores constritos, com base no artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil, que resguarda os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. O cerne da análise, portanto, reside em verificar se a documentação acostada pela Excipiente (fls. 170/269) comprova de forma inequívoca e pré-constituída a alegada natureza pública e a destinação vinculada dos recursos bloqueados para fins de aplicação compulsória em área social, afastando-os do alcance da execução. Neste ponto, é imperioso registrar que, de fato, houve o bloqueio judicial da quantia de R$ 31.622,09 nas contas bancárias da Excipiente em agosto de 2025 (cf. fls. 157/159). A Excipiente sustenta que este montante estaria vinculado ao Termo de Colaboração nº 007/2023, referente ao Projeto "Turistando com a Comunidade", conforme documentos de fls. 181/269. Contudo, a análise da documentação apresentada não fornece a necessária prova pré-constituída para o reconhecimento da impenhorabilidade na via sumária da exceção de pré-executividade. Embora o Excipiente tenha juntado o Termo de Colaboração (fls. 251/264) e seu Aditivo (fls. 181/185), bem como extratos bancários (fls. 265/269), a ausência de uma demonstração cabal da vinculação entre o montante exato bloqueado e os recursos públicos remanescentes e afetados compromete a prova de plano. Os extratos bancários juntados pela Excipiente (fls. 265/269), que supostamente demonstrariam a natureza pública do valor, contêm diversas movimentações, incluindo transferências, Pix enviados a pessoas físicas e jurídicas, e pagamentos variados, a exemplo dos "Pix Enviado CEF MATRIZ" e transferências para contas de diferentes titulares (fls. 266/268). Embora a Excipiente alegue que os recursos são provenientes de transferência de ente público, os extratos em si não identificam inequivocamente que os valores bloqueados (ou o saldo geral no momento da constrição) eram o saldo remanescente e exclusivo de repasses do convênio e não fruto de mistura com receitas próprias da pessoa jurídica. A alegada característica de "verba de interesse público" com aplicação compulsória requer a segregação estrita e a rastreabilidade do recurso, o que demanda uma análise contábil e documental que excede os limites da cognição na exceção de pré-executividade. Notadamente, o cronograma de desembolso previsto no Termo de Colaboração (fl. 256) estabelece o pagamento do valor total em 12 parcelas mensais, demonstrando que, mesmo que o aditivo tivesse sido firmado em 2024, a execução financeira já deveria estar em fase avançada e as verbas deveriam estar sendo utilizadas continuamente ao longo dos meses. Não é possível, pela simples leitura do cronograma e dos extratos, aferir que os R$ 31.622,09 bloqueados em agosto de 2025 correspondiam a uma parcela específica, intocada, de repasse municipal. Ademais, é relevante consignar que, conforme a certidão de fls. 166, o prazo para a Excipiente impugnar o bloqueio, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, transcorreu in albis. Embora a doutrina e a jurisprudência admitam o uso da Exceção de Pré-Executividade para discutir impenhorabilidade, este não é um instrumento que pode ser manejado como substituto ou sucedâneo de uma defesa tempestiva, quando a matéria, como no caso, carece da liquidez probatória exigida. A pretensão da Excipiente exige, de fato, o aprofundamento da análise fática e, possivelmente, uma perícia contábil para rastrear a origem e o destino dos recursos, o que é inviável nesta sede. Sendo assim, diante da ausência de prova pré-constituída a respeito da impenhorabilidade dos valores bloqueados, a Exceção de Pré-Executividade deve ser rejeitada, mantendo-se a constrição judicial para garantia da execução.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Excipiente. Deixo de fixar honorários de sucumbência em favor do Excepto, em consonância com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1646557/SP, segundo o qual a rejeição da exceção de pré-executividade não enseja, por si só, a condenação em honorários advocatícios. 2) Nos termos do art. 854, §5º, converto a indisponibilidade em penhora, dispensando-se a lavratura de termo. Destaco que desnecessária abertura de novo prazo para impugnação, visto que o procedimento ora adotado já prevê defesa previamente à determinação de transferência de valores (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil). Ademais, as demais defesas deveriam ter sido arguidas no prazo adequado, in casu, no prazo previsto no art. 915, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor bloqueado em favor da parte exequente. Nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença, em razão da satisfação da obrigação. Intime-se. - ADV: JONATHAN MONTEIRO DE MELO (OAB 244701/RJ), JULIANA TOMAZ DE LIMA SILVA (OAB 260599/SP)