Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Luciana Cristina Nogueira Paggi (OAB 335471/SP), Isadora Amêndola (OAB 376081/SP) Processo 0003498-38.2019.8.26.0520 - Execução da Pena - Exectdo: CARLOS ANTONIO DA SILVA -
Trata-se de pedido de remição em razão de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM de 2024) formulado pelo sentenciado CARLOS ANTONIO DA SILVA, CPF: 528.857.981-49, MTR: 1103503-7, RG: 607.372, RG: 71.889.278-1, RJI: 180595301-46 recolhido na Penitenciária "Dr. José Augusto Salgado" - Tremembé II. Em que pese a respeitabilidade dos argumentos defensivos, entendo que o propósito da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, no que diz respeito à remição pela aprovação no ENEM, é estender aos sentenciados que não tenham concluído de forma regular o ensino médio, o acréscimo do benefício previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, já conferido pela lei àqueles que, realizando estudos, concluem tal ensino durante o cumprimento da pena. O objetivo é conferir paridade entre aqueles que, estudando, concluem, por vias regulares, o ensino médio durante o cumprimento da pena, com aqueles que, mesmo estudando por conta própria, sem que obtenham certificado de instituição própria de ensino, alcancem aprovação em exames. No caso, de acordo com manifestação do próprio defensor constituído juntado às págs. 599/604 o(a) sentenciado(a) já havia concluído o ensino médio antes mesmo de dar início à execução da pena, nada justificando a realização do aludido exame, não lhe sendo aplicável, portanto, o quanto previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. Do contrário, estaria se beneficiado a sentenciada com a remição de suas penas toda vez que realiza o ENEM com aprovação, como de fato é o caso, prestigiando-a por várias vezes em detrimento daquele que o tenha concluído uma única vez, por meio de instituição regular de ensino durante o cumprimento da pena. Desta forma, indefiro o pedido de remição por aprovação no ENEM de 2024 formulado com base no documento de pág. 599/604. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor da Unidade Prisional e intimação do sentenciado, o qual deverá retornar com o seu ciente e manifestação acerca de eventual desejo de agravar. Servirá esta decisão como ofício ao diretor da unidade prisional e intimação ao sentenciado, a qual deverá retornar, via peticionamento eletrônico, com seu ciente. Ciência às partes. No mais, tornem conclusos para decisão acerca da retificação e cálculo de pág. 609, dois últimos parágrafos. Intimem-se.