Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1561648-79.2021.8.26.0224 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Antonio Raimundo Guarino S/m -
Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ao mesmo tempo, o cancelamento da CDA tem a mesma natureza jurídica do reconhecimento da procedência do pedido da parte adversa. Resulta na baixa do débito, que é cumprimento da prestação pretendida. Ainda, evita a necessidade de recurso pela parte adversa em caso de decisão desfavorável e reduz o trabalho do magistrado, que não precisa se manifestar sobre o mérito da defesa. E onde houver a mesma razão de decidir, haverá o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus). De forma que cabível a redução de honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC. Assim, fixo os honorários advocatícios em favor da parte executada em metade dos percentuais mínimos para as faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, caberá ao credor dos honorários advocatícios a criação do incidente digital de cumprimento de sentença no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria 12078 para cumprimento contra a Fazenda Pública. Se assim transitar em julgado, arquivem-se, com as baixas e comunicações necessárias Desde logo, consigno que eventual baixa do nome da parte executada em cadastro de proteção ao crédito não compete a esse juízo. Isso porque não houve inserção de restrição via sistema SerasaJud ou similar. Assim, realizada a baixa definitiva na distribuição, se há eventual anotação em tal cadastro, ela decorre de consulta própria da empresa, independentemente de ordem judicial e deve ser tratada diretamente com a instituição que realizou o cadastro. Se houve, desde já homologo a desistência do prazo recursal. Oportunamente, arquivem-se, com as anotações necessárias. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de custas, posto que isenta. Se assim transitar em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e comunicações necessárias. P., r. e i.. - ADV: MARCELO MACHADO BONFIGLIOLI (OAB 107734/SP)